TRF2 - 5004907-75.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004907-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAUA GABRIEL FERREIRA MODESTO RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GINA MARA FERREIRA MODESTO (Curador)ADVOGADO(A): LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAUA GABRIEL FERREIRA MODESTO RIBEIRO, assistido por GINA MARA FERREIRA MODESTO, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filho de Marcela Ferreira Modesto.
Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, apresentando: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:24
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004897-31.2025.4.02.5104
Antonio Elias Silvestre Abdalla
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:55
Processo nº 5001919-92.2022.4.02.5102
Denise Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001919-92.2022.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Denise Pereira da Costa
Advogado: Ebert Diego Niles Zamboni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 19:32
Processo nº 5013872-58.2024.4.02.5110
Marcelo Ferreira Lima da Rocha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000555-14.2024.4.02.5103
Amanda de Carvalho Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 10:21