TRF2 - 5013872-58.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 20:07
Juntada de Petição
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09/07/2025 20:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013872-58.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCELO FERREIRA LIMA DA ROCHAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAPelo exposto, confirmando a tutela de evidência concedida, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito ao autor de ser tributado, em relação aos seus proventos de pensão por morte (NB 129.489.057-0), com base na tabela de alíquotas progressiva do Imposto de Renda, prevista, na redação atual, na Lei Federal nº 11.482/2007, tal qual ocorre com os contribuintes residentes em território nacional, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 1.174), sendo certo que, atualmente, o autor possui direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte, eis que enquadrados na faixa de isenção prevista no art. 1º, incisos IX, X e XI, da Lei Federal nº 11.482/2007; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. b. RECONHECER o direito ao autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte (NB 129.489.057-0) , isto é, para além da tabela de alíquotas progressiva do Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 29/11/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. -
08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:11
Despacho
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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30/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:37
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:09
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:17
Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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