TRF2 - 5095394-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095394-71.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA PESSOAADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
09/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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21/07/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095394-71.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA DE FATIMA PESSOAADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/712.674.535-5), bem como a pagar as parcelas em atraso desde 09/02/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/02/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:24
Determinada a intimação
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26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 12:01
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 14:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/04/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:34
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:36
Juntada de Petição
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26/02/2024 11:47
Despacho
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22/02/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2023 18:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/11/2023 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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