TRF2 - 5000422-57.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000422-57.2024.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: VALERIA SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 15:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-74
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000422-57.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: VALERIA SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora.
O INSS pede a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que a autora não requereu apsoentadoria e que não há fundamento para a fungibilidade entre os benefícios assistenciais e previdenciários.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Na hipótese, com relação ao requisito da incapacidade/deficiência, tal verificação ficou a cargo da perita do Juízo, em cujo laudo, acostado ao evento 23 dos autos, constatou-se que a requerente é portadora de transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, transtornos dissociativos, transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo recorrente, enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente desde 12/05/2022 (respostas aos quesitos 1, 8.2 e 9 do Juízo, anexo 1, evento 23).
Ademais, o extrato CNIS acostado ao evento 20, anexo 2, comprova que, na data de início da incapacidade - DII (12/05/2022), a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, bem como cumpria a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade, já que havia auferido auxílio por incapacidade temporária até 06/04/2022.
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não de auxílio por incapacidade temporária ou de benefício assistencial devido ao deficiente.
Neste ponto, esclareço que não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte demandante, ainda que, originariamente, esta tenha requerido prestação assistencial. Com efeito, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, nas demandas previdenciárias, incide o princípio da fungibilidade.
Assim, o juiz deve analisar os fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, ainda que não tenha sido expressamente postulado na peça inicial.
Além disso, é certo que cabe à parte ré conceder ao segurado o melhor benefício a que este tem direito, assegurando, assim, cobertura previdenciária apropriada e eficiente.
Ainda, a fungibilidade entre benefício assistencial e benefícios por incapacidade é expressamente admitida pela E.
TNU (Tema 217).
Portanto, rejeito a manifestação do réu anexada ao evento 48 dos autos.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo, formulado em 12/06/2023 (evento 1 - anexo 10, fl. 1), na medida em que, segundo o laudo da perita judicial, a incapacidade remonta àquela data." A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 217: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 19:39
Juntada de Petição
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06/12/2024 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 07:40
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/10/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/10/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 22:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 10:19
Juntada de Petição
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição
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22/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 13:25
Determinada a citação
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21/02/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA SIQUEIRA <br/> Data: 21/03/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Peri
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15/02/2024 16:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01S)
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09/02/2024 11:57
Decisão interlocutória
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005382-90.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 9, 14
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004959-33.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10
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06/02/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2024 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/02/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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