TRF2 - 5003838-11.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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06/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1364807
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04/08/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003838-11.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IGOR BORGES MOYSESADVOGADO(A): IGOR BORGES MOYSES (OAB ES012579)AUTOR: LETICIA NUNES CALADO MOYSESADVOGADO(A): IGOR BORGES MOYSES (OAB ES012579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IGOR BORGES MOYSES e LETICIA NUNES CALADO MOYSES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela: "(...) D) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, visto que presente os requisitos legais para DETERMINAR QUE, ATÉ O FINAL DA PRESENTE DEMANDA, SEJAM O VALORES CONTRATADOS, QUAIS SEJAM, R$ 5.254,80 (cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), OU OUTRO VALOR CASO A RÉ COMPROVE SUA EXATIDÃO DEVIDAMENTE ABATIDOS DO VALOR CONTRATADO, sob pena de incorrer em multa por cada cobrança realizada de forma indevida;" É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente narra que contraiu um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 626.250,00 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), para pagamento em 436 (quatrocentos e trinta e seis) meses.
A parte autora sustenta que aderiu a contrato de financiamento imobiliário, no entanto, vem sofrendo com cobranças abusivas.
Os autores afirmam que a parte ré onerou o valor das parcelas de financiamento com a cobrança de juros abusivos, bem como, cobranças em valores diversos dos que constam no contrato ou taxas que não encontram respaldo na legislação.
Em razão disso, busca, além da consignação em pagamento, a revisão contratual.
Quanto ao caso concreto, de análise detida dos autos, o que pode se concluir, a princípio, é que a requerente, com a presente demanda, tem como objetivo principal a revisão das cláusulas contratuais em si, e não de maneira reflexa, na consignação em pagamento, o que seria possível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 645.756/RJ).
Feito estes esclarecimentos, passo a análise da antecipação de tutela requerida.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação.
Não vislumbro, por ora, a prática de abusividade ou ilegalidade pela ré, tendente à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Destaque-se que, neste limiar do processo, deve-se prestigiar o Princípio do Pacta Sunt Servanda e o da liberdade de contratação, de modo que, ausente demonstração clara de ilegalidade no contrato, ele deve ser executado tal como originariamente firmado.
Desse modo, apesar de a antecipação de tutela poder ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória ou oitiva da parte contrária, no caso em análise entendo que há necessidade de aprofundamento da cognição a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Ademais, neste limiar do processo, não restou demonstrada a abusividade das taxas de juros e dos encargos praticados pela ré, na execução contratual.
Nesse sentido, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, com apresentação de RG e CPF do coautor, IGOR BORGES MOYSES, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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