TRF2 - 5122470-70.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição
-
27/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122470-70.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: NAIR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 17/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 54 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122470-70.2023.4.02.5101/RJAUTOR: NAIR DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): MARISA MELLO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ033602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/713.632.028-4), bem como a pagar as parcelas em atraso desde 16/08/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/08/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 18:17
Juntada de Petição
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23/11/2024 21:26
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:14
Determinada a intimação
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01/10/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 26
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:30
Determinada a intimação
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01/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:02
Juntada de Petição
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25/05/2024 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 11:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/04/2024 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 18:10
Determinada a intimação
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02/02/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:34
Determinada a intimação
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29/11/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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