TRF2 - 5057175-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057175-18.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANAADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me para decidir. -
18/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 20:09
Determinada a intimação
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057175-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a extinção do processo nº 5057210-75.2025.4.02.5101, nos termos do art. 485, V c/c §3º do CPC/15, ajuizado posteriormente, deve prosseguir a presente ação.
O art. 784, X, do CPC atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
A Convenção do Condomínio Residencial Santa Emiliana prevê as despesas ordinárias necessárias à administração do condomínio .
A comprovação detalhada e por escrito da cota condominal aprovada na Assembleia Geral confere a certeza e liquidez do crédito para instauração da execução.
Assim, conclui-se que o credor é portador de título executivo extrajudicial.
Sob o prisma da competência para processamentos dos autos, não há óbice à viabilidade e agilidade da cobrança em sede do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa.
Com efeito, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95). -
10/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057175-18.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANAADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte exequente acerca do processo nº 50572107520254025101 apontado pelo sistema eletrônico de verificação de prevenção. Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Despacho
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10/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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