TRF2 - 5002881-95.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-95.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GILBERTO GERMANO DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANE CALAZANS SOBRAL (OAB RJ214294) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
20/08/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:33
Despacho
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19/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-95.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GILBERTO GERMANO DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANE CALAZANS SOBRAL (OAB RJ214294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Nego a prioridade na tramitação, uma vez que, a parte autora não possue 60 (sessenta) anos ou mais de idade, nos termos da Lei 10.741/20163 e do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 23:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por dano moral
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14/07/2025 11:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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