TRF2 - 5014746-04.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:11
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 18:03
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014746-04.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por intermédio da qual a autora requer a concessão de tutela de urgência "no sentido de compelir o réu a juntar aos autos a quitação do valor que o autor pagou bem como a ata do primeiro e segundo leilão negativo com a devida publicação dos editais nos jornais em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais/dia até o limite do valor da causa, sem prejuízo de qualquer outra medida coercitiva a ser estabelecida por este D.
Juízo;" Requer o Autor, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao 1º Juizado Especial Federal de Niterói e, posteriormente, redistribuídos para uma das Varas Cíveis, em cumprimento de decisão do (evento 3, DESPADEC1), que determinou a retificação do valor da causa para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e consequentemente o declínio de competência em razão do valor da causa, que ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10,259/2001), sendo tal competência de natureza absoluta (art. 3º, §3º).
A parte autora narra que: "(...) 1- O autor em 02 de novembro de 2021 adquiriu junto a Ré um imóvel (terreno) localizado na Estrada Dr.
Jurandir Cerqueira, (lote 8-a 1) número 850, Rua 2, lote 39, condomínio residencial 3 mangueiras, Niterói/RJ; CEP: 24.322-450, sob matrícula: 12657, registrado no Cartório oficio 18º nesta cidade de Niterói, tendo como agencia de contratação, a agência localizada no bairro de Piratininga. 2- Pagando assim, o valor total de R$ 130,000,00 (cento e trinta mil reais) conforme doc. anexado aos autos; através de leilão na modalidade on line, sendo R$ 13.000,0 mil reais de sinal e R$ 117.000,00 cento e dezessete mil reais, quitando o imóvel no valor do preço do leilão que fora ofertado. 3- Somente por amor ao debate, apenas a título de conhecimento; o Banco ora Réu negligência na espécie qualquer obrigação que lhe seja imposta, viola cláusulas contratuais impostas por ela mesma. 4- Em recente Ação judicial, o autor ingressou compelindo a mesma a quitar os débitos anteriores a venda, débitos estes referentes a IPTU e cotas condominiais, assumidos e estabelecidos em contrato pela própria Ré, tendo sentença favorável em favor do autor, processo n : 5008909- 02.2022.4.02.5102; afrontando a Ré o dever de lealdade contratual, deveres anexos do contrato e boa-fé objetiva. 5- O cerne da questão Exa.; é que a Ré descumpre de forma contumaz suas obrigações, não entregou ao autor o termo de quitação bem como a ata do primeiro e segundo leilão negativo com a devida publicação dos editais nos jornais para a devida averbação na matrícula do imóvel, conforme exigência cartorária, print abaixo e doc. em anexo: (...)" O autor alega que a Caixa Econômica Federal não entregou o termo de quitação previsto no artigo 25 da Lei nº 9.514/97.
Aduz, ainda, que a instituição também deixou de apresentar outros documentos necessários à viabilização do registro do imóvel.
Requerimento de tutela indeferido na decisão do evento 10, DESPADEC1.
Gratuidade de justiça deferida no evento 18, DESPADEC1.
A CEF apresenta contestação no evento 23, PET1.
A CEF aduz que os contrato dos autos "possui garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIARIA cujo objeto é o imóvel situado à EST JURANDIR CERQUEIRA Nº850 LOTE 39 - BADU.
Consolidação do imóvel, se alienação fiduciária (data): 10/07/2018 E JA FORA ALIENADO NOVAMENTE." A parte autora apresenta réplica no evento 25, REPLICA1.
Decisão para determinar que a CEF "junte aos autos cópia do processo administrativo de compra e venda do imóvel objeto do feito, bem como eventual execução extrajudicial do referido bem." (evento 27, DESPADEC1).
A CEF junta documentação no processo 5014746-04.2023.4.02.5102/RJ, evento 31, DOC1 , evento 31, COMP6 e informa que: "(...) Excelência, este banco informa que o imóvel foi consolidado em favor da CEF em em 10/07/2018.
O referido bem foi incluído no 1º leilão público 19/2019 - CPA/RJ e 2º leilão público 20/2019 - CPA/RJ, não acudindo interessados em ambas as praças.
Conclusos os dois públicos leilões previstos na Lei 9.514/97, o bem teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA.
Ademais, o imóvel foi vendido na modalidade Venda Online, tendo a contratação sido finalizada em 10/11/2021 pela ag.
PIRATININGA/RJ.
Importa ressaltar que, no momento da venda, não havia quaisquer óbices, administrativos e/ou judiciais, que inviabilizassem a alienação a terceiro de boa-fé. (...)" A parte autora aduz que a CEF não cumpriu a determinação exigida pelo cartório de registro de imóveis (evento 32, PET1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que justifique e comprove, documentalmente, a alegada impossibilidade de apresentar o termo de quitação, bem como os demais documentos necessários à efetivação do registro do imóvel indicado nos autos (evento 1, ANEXO16), sob pena de preclusão e das consequências processuais cabíveis.
Cumprida a diligência, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:35
Despacho
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
18/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 19:14
Determinada a intimação
-
21/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/07/2024 23:14
Juntada de Petição
-
20/06/2024 06:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 23:09
Despacho
-
07/06/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
-
07/05/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:40
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/04/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNITJE01F para RJNIT01F)
-
30/04/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
29/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2024 14:24
Declarada incompetência
-
29/01/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010102-90.2024.4.02.5002
Samuel Gomes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2024 19:04
Processo nº 5052053-58.2024.4.02.5101
Debora de Oliveira Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006464-60.2022.4.02.5118
Maria de Fatima Rodrigues Lacerda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Luis Judacheski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041600-67.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juizo Substituto da 3 Vf de Campos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 18:43
Processo nº 5002812-63.2025.4.02.5107
Paulo Roberto de Abreu Tinoco
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00