TRF2 - 5006953-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006953-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OSMAR BOURGUIGNON DELA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO À vista das justificativas apresentadas nos eventos 30 e 36, e considerando o disposto no art. 98 §5º do CPC, defiro a gratuidade da justiça em relação a eventual condenação em honorários de sucumbência, devendo o autor proceder ao recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
02/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:14
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006953-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OSMAR BOURGUIGNON DELA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 30, PET1, a parte autora se referiu a documentos que corroboram a sua alegação de hipossuficiência para fins de concessão da AJG, todavia, acostou apenas comprovante de rendimentos e de imposto de renda, sob a observação "despesas médicas".
Portanto, por considerar a possibilidade de falha nos anexos da petição, concedo novo prazo de cinco dias para a juntada dos documentos citados pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:01
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006953-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OSMAR BOURGUIGNON DELA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Em razão do valor da causa retificado ao evento 20, EMENDAINIC1, forem devolvidos os autos para este Juízo em atenção à incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESVITJE04F para ESVIT01F)
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09/07/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 22:08
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 00:10
Despacho
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04/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE04F)
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20/03/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/03/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:39
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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