TRF2 - 5022821-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022821-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVA RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra para condenar o INSS a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à autora, o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022821-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVA RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra para condenar a União a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à autora, o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 16:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2025 16:33
Determinada a citação
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08/05/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:35
Determinada a intimação
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12/04/2025 04:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:18
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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