TRF2 - 5050246-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050246-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA REGINA JESUS DA PAZADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA FLORENCIO (OAB RJ245740) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes, acerca do laudo pericial, pelo prazo de dez (10) dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
11/07/2025 20:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:59
Determinada a intimação
-
11/07/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA REGINA JESUS DA PAZ <br/> Data: 09/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
03/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
-
03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:00
Despacho
-
23/05/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008340-73.2025.4.02.0000
Julia Salca de Oliveira Sociedade Indivi...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julia Salca de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:48
Processo nº 5004733-87.2021.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Mercado e Padaria Cabuis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066889-02.2025.4.02.5101
Marcus Vinicius Peres de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayza de Almeida Zache
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000709-89.2021.4.02.5118
Jose Carlos Orbiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008576-76.2024.4.02.5006
Stephanie Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00