TRF2 - 5000651-44.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
-
02/09/2025 18:11
Despacho
-
02/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 02:29
Juntada de Petição
-
14/06/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000651-44.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ZILMEA PEREIRA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANNA SANTOS JACINTO DE ALMEIDA (OAB RJ196608)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos material e moral em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”. E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil. Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido. Intimem-se. -
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:33
Determinada a citação
-
04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 21:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJBPI01S para RJNFR02F)
-
03/04/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003057-59.2025.4.02.5112
Alceu da Fonseca Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 10:45
Processo nº 5002959-89.2025.4.02.5107
Mariana Carvalho da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:53
Processo nº 5002940-83.2025.4.02.5107
Patricia Siqueira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Godinho da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:19
Processo nº 5008582-05.2023.4.02.5108
Selma Carmelita Nunes de Avillez
Samuel Nunes de Avillez
Advogado: Elizabeth Pontes Matos Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2023 18:34
Processo nº 5004123-86.2025.4.02.5108
Luiz Benicio Costa Gertrudes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 18:37