TRF2 - 5001372-93.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001372-93.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ALEXSSANDRO CARMO AFONSOADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA PINTO (OAB RJ090371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ALEXSSANDRO CARMO AFONSO move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ANA KAROLINE VIEIRA COSTA, objetivando a restituição da quantia de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), debitada de sua conta via PIX e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, vê-se que o litisconsórcio presente nesta demanda é evidentemente facultativo, em razão de ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato (Art. 113, III CPC), não permitindo, com isso, o agrupamento das referidas rés, o que vai de encontro ao Enunciado nº 21 da FONAJEF para fins de fixação de competência, processo e julgamento: ENUNCIADO Nº 21 FONAJEF.
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: "Ademais, em não se tratando de litisconsorte passivo necessário, já que não se configuraram, na hipótese, as condições previstas no art. 114 do CPC a manutenção do litisconsórcio passivo facultativo implicaria ofensa à regra do art. 6º I e II da Lei n. 10.259/0, eis que particulares somente figuram nos JEF´s na condição de autores/demandantes, e não de rés (salvo em litisconsórcio necessário com Ente Público federal), violando a competência absoluta do JEF." (PROCESSO: 0010046220224058201, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 19/12/2023) Como há litisconsórcio passivo facultativo, falece competência à Justiça Federal para processamento e julgamento da pretensão deduzida em face da ANA KAROLINE VIEIRA COSTA - nos termos do artigo 109 I da CRFB/88 e da interpretação do enunciado 4 das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a contrario sensu –, devendo ser o feito extinto sem julgamento do mérito relativamente à segunda ré .
Desta forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, c/c o artigo 109, I, da Constituição Federal, em relação a ré ANA KAROLINE VIEIRA COSTA. À SECRETARIA para que proceda à retificação da autuação, excluindo-se a referida ré do polo passivo do processo.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
DEIXO de designar audiência de conciliação, SEM PREJUÍZO da apresentação de acordo por peticionamento eletrônico.
ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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