TRF2 - 5004877-62.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004877-62.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CLEUSA RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
27/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 13:00. Refer. Evento 14
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31/07/2025 04:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004877-62.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEUSA RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
CLEUSA RIBEIRO DE ALMEIDA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade rural iniciado desde tenra idade até os dias atuais (evento 1, INIC1).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente em 10/11/2020 (evento 1, PROCADM8, fl. 82).
Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos, dentre outros: Ficha em nome da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Saquarema, com admissão em 12/01/1987, com pagamento de contribuições sindicais até 2020 (evento 1, PROCADM8, fl. 6);Comunicado do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Saquarema, no sentido de que a autora é associada desde 12/01/1987, estando quite com suas mensalidades até julho/2020, totalizando 33 anos, com data de 11/08/2020 (evento 1, PROCADM8, fl. 82);Declaração de Produtor Rural, expedida pela Prefeitura de Saquarema, com exploração de culturas de banana, aipim, limão, feijão, milho, etc. (evento 1, OUT7, fl. 2);Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida em 1987 (evento 1, OUT7, fl. 4);Comprovação de recolhimento de contribuição sindical, em 2024 (evento 1, OUT7, fl. 6);Nota fiscal, em nome da autora, de compra de produtos agropecuários, em 2024 (evento 1, OUT7, fl.7);Declaração do ITR/1997 (evento 1, OUT7, fl.8);Fotografias (evento 1, OUT7, fl.15); Alega a Autarquia Previdenciária, em sede contestatória, que a parte autora comprovou apenas parte do período de exercicio de atividade rural, bem como, que em uma pesquisa, verificou que a requerente era sócia/proprietária da empresa COMERCIAL LIMA E SANTOS DA ILHA LTDA, inscrita sob o CNPJ: 05.***.***/0001-71, a qual foi constituída em 25/06/2002 e teve suas atividades encerradas em 11/03/2021 (evento 7, cont1).
Sendo assim, necessária se faz a realização de audiência para complementação da prova do exercício de atividade rural, mormente para apuração da existência da sociedade apontada pelo INSS, tendo em vista que, apesar de constar como inapta, em 2021, a empresa foi inscrita em 2002, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais foi excluída pela Lei 13.846/2019, que revogou o inciso III do artigo 106 da Lei 8.213/91, do rol dos documentos aceitos para corroborar a autodeclaração de atividade rural, à época em que foi realizado o requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8, fl.1).
Desta forma, as declarações como a constante no evento 1, PROCADM8, fl. 9, não mais eram aceitas como início de prova material do exercício de atividade campesina.
Assim, designo o dia 31/07/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverá a parte autora apresentar justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Deverá ainda a parte juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas, até o dia anterior ao da realização da audiência.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
16/07/2025 16:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 13:00
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 21:50
Determinada a citação
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16/08/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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