TRF2 - 5002255-10.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-10.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JUDITH COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) réu(s)/recorrido(s) a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 17:15:36)
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05/08/2025 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 05/08/2025 13:00. Refer. Evento 16
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002255-10.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JUDITH COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
JUDITH COSTA DE OLIVEIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de DANIEL CARDOSO RODRIGUES, ocorrido em 04/07/2022.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Declaração de perda ou extravio de CRV em nome do falecido na data de 11/05/2018 (ev. 1, anexo 7, fl. 3);Fotografia sem data ou indicação dos presentes (evento 1, anexo 8, fl. 10-11); Declaração de 3º (evento 1, anexo 8, fl. 12-16);Bilhetes assinados pelo falecido, porém sem mencionar a quem direcionado (ev.1, anexo 8, fl. 12-16);Declaração do Plano de Assistência Funeral, tendo o falecido como dependente da autora (ev. 1, anexo 8, fl. 25), na data de 25/07/2022.
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 05/08/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
16/07/2025 16:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 05/08/2025 13:00
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:47
Determinada a citação
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12/07/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:14
Determinada a citação
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29/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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