TRF2 - 5032546-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:57
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 06:57
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032546-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MARTINS VIVAS MOREIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇADISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito de MARCIA MARTINS VIVAS MOREIRA à isenção do imposto de renda desde 13/09/2021, data da concessão da aposentadoria, incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 202.730.714-6) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora a partir de 13/09/2021, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 202.730.714-6) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que MARCIA MARTINS VIVAS MOREIRAdê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 202.730.714-6) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. -
15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032546-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MARTINS VIVAS MOREIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria junto ao RGPS, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do RGPS após o diagnóstico da doença em 06/2021, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:11
Despacho
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30/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:31
Despacho
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11/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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