TRF2 - 5033945-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 18:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:41
Despacho
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03/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033945-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MYLLENE SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): EZEQUIEL DAS CHAGAS (OAB RJ182507) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de ação ajuizada por MYLLENE SILVA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva, em síntese, a prorrogação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO, a partir de 01.09.2019.
A presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual sob o nº 0019460-40.2020.8.19.0204, em 19.08.2020.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu da Comarca da Capital/RJ, em 20.08.2020, declinou da competência em favor do Juízo Federal, sob o seguinte fundamento: "Considerando que a Lei Federal nº 13.876/2019 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, alterando a competência para distribuição e julgamento de processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, para a sede da Justiça Federal, nos casos em que o domicílio do segurado for o mesmo da sede, e que a presente ação foi DISTRIBUÍDA EM 13/02/2020, ou seja, após a vigência da lei em questão, não havendo que se falar em controvérsia a ser dirimida pelo STJ nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, declino da competência para uma das Vara Federais da Seção Judiciária do RJ." Encaminhados os autos à Justiça Federal e livremente distribuídos à 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, aquele Juízo declinou de sua competência em favor desta 37ª Vara Federal por motivo de prevenção (evento 4, DESPADEC1).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 10.05.2025. É o relato do necessário.
Passo a decidir: O douto Juízo Estadual declinou da competência com o argumento de que a partir da vigência da Lei nº 13.876/2019, em 1º de janeiro de 2020, foi alterada a competência para distribuição e julgamento de processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, para a sede da Justiça Federal, nos casos em que o domicílio do segurado for o mesmo da sede.
Ocorre que o caso dos autos não é de aplicação da regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual.
O pedido e a causa de pedir contidos na petição inicial mencionam acidente de trajeto, equiparado a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, e visa à prorrogação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO, a partir de 01.09.2019, conforme trechos a seguir: "2.
A requerente em 03/05/2019 regressando de seu trabalho para sua residência, dentro do coletivo fraturou o 5° dedo da mão esquerda tendo passado por cirurgia do mesmo. 3.
Diante da lesão, a requerente perdeu a força em sua mão e não consegue movimentar seu dedo lesionado, impossibilitando que a mesma consiga utilizar sua mão para segurar qualquer coisa.
Assim, impossibilitando que a mesma consiga se segurar no ônibus, etc. 4.
A requerente recebeu um laudo de afastamento de seu trabalho por mais de 15 dias, e, desta forma, a mesma começou a receber o auxílio doença a partir de 19/05/2019. 5.
Ocorre que a requerida encerrou a concessão do benefício à requerida em 31/08/2019 alegando que a mesma está apta ao trabalho. 6.
Contudo, até a presente data a requerida faz fisioterapia e conforme laudo médico anexo foi solicitado ainda afastamento da requerida das atividades laborativas. 7.
Neste contexto, desde a data de 01/09/2019 a requerida está sem receber seu benefício e ainda está afastada de suas atividades laborativas por pedido médico, sem receber seu salário." Diante dos termos postos na inicial, a parte pretende a prorrogação de benefício acidentário, conforme registros no sistema do INSS abaixo.
Conclui-se, portanto, que a presente causa tem cunho acidentário.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva prevista no art. 109, inciso I, da CF/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (grifo nosso) A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” (grifo nosso) A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Sobre o tema, já se posicionou o Excelso Pretório, consoante o teor da Súmula 235: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora." Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de discussão nitidamente acidentária, não compete à Justiça Federal.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu da Comarca da Capital/RJ, submetendo-o à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
Suspenda-se o feito até o julgamento do incidente. -
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/05/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência
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20/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:22
Juntado(a)
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13/05/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/05/2025 01:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41S para RJRIO37F)
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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