TRF2 - 5066873-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/07/2025 21:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5066873-48.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)EMBARGANTE: RHDNS OUTSOURCING DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO FILHOADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RHDNS OUTSOURCING SO BRASIL LTDA., representada por seus sócios, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com alegação de excesso de execução e encargos abusivos.
Pleiteiam gratuidade de justiça, efeito suspensivo e revisão de encargos.
Verifico que os Embargos estão formalmente aptos, presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
DEFIRO o efeito suspensivo para suspender a execução até julgamento final.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente, salientando que não há custas iniciais em Embargos à Execução.
Ressalto que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, por força do art. 914, §1º, do CPC, o valor deve corresponder ao da execução, uma vez que se discute todo o crédito.
Assim, atribuo, de ofício, o valor de R$ 155.677,26 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Por fim, considerando que FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO FILHO figura como sócio outorgante no mandato, determino sua inclusão no polo passivo.
Ante o exposto: 1.
Recebo os Embargos com efeito suspensivo; 2.
Indefiro a gratuidade de justiça; 3.
Atribuo, de ofício, o valor da causa como acima; 4.
Determino à Secretaria a inclusão de FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO FILHO, CPF nº *73.***.*10-30, no polo passivo; 5.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para impugnação no prazo legal.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:14
Distribuído por dependência - Número: 50384065920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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