TRF2 - 5109272-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109272-29.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Constatado o resultado da diligência sistêmica realizada pelo SISBAJUD, verifica-se que: Alex Pereira Alves: R$ 25,74 (bloqueio parcial por insuficiência de saldo);Demais instituições financeiras consultadas: sem saldo bloqueável.
Diante disso, INTIME-SE a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente em relação aos valores bloqueados.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
INTIME-SE. -
03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109272-29.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte exequente requer o arresto executivo, com base no art. 830 do CPC, mediante bloqueio de ativos financeiros, e pesquisas por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que os executados encontram-se em local incerto, e não sabido.
Conforme consta das certidões acostadas aos autos, o sócio ALEX PEREIRA ALVES foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 12, CERT1), afastando-se, assim, o requisito legal do art. 830 do CPC, que exige a ausência de citação para viabilizar o arresto executivo.
Ademais, não há comprovação de vínculo societário do suposto sócio Valmir Virtulino de Oliveira, inexistindo qualquer documento idôneo que demonstre sua qualidade de coobrigado.
Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo é cabível, somente quando o devedor não é localizado para citação, o que não se verifica na hipótese vertente, considerando que um dos sócios foi citado regularmente.
Assim, não há justificativa para a adoção de medida cautelar de arresto, tendo em vista que um dos sócios já se encontra sujeito à jurisdição, devendo-se prosseguir com atos de constrição patrimonial típicos, nos moldes do art. 835 do CPC.
Todavia, mostra-se cabível, por ora, o bloqueio de ativos financeiros exclusivamente via SISBAJUD, direcionado ao patrimônio do sócio ALEX PEREIRA ALVES, CPF *33.***.*62-65, já citado, como forma de buscar a satisfação do crédito exequendo.
As demais diligências sistêmicas (RENAJUD, INFOJUD) serão postergadas, podendo ser reavaliadas, caso não se localizem ativos financeiros suficientes para garantir a execução pelo SISBAJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente, por ausência dos pressupostos legais do art. 830 do CPC.
DEFIRO, apenas, a realização de diligência sistêmica via SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio ALEX PEREIRA ALVES, CPF *33.***.*62-65, já regularmente citado nos autos.
As demais pesquisas sistêmicas ficam, por ora, INDEFERIDAS, ressalvando-se a possibilidade de novo requerimento, caso necessário.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 18:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:42
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 18:29
Juntada de Petição
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03/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:34
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2025 20:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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10/01/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/01/2025 18:35
Despacho
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08/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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19/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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