TRF2 - 5041623-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:42
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041623-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para :condenar a União a restabelecer administrativamente o benefício bolsa Família da parte autora, bem como, efetuar o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2025, assim como, das parcelas vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Consigne-se que deverão ser compensados os valores devidos pela União que forem pagos administrativamente e não tiverem sido noticiados nos presentes autos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade das verbas postuladas na presente demanda.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito..
Sem condenação em honorários advocatícios.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041623-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DA SILVA FREITAS, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, o restabelecimento do benefício bolsa família.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2025; (iii) a manutenção do benefício Loas de forma cumulativa.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebeu o benefício bolsa família desde 01/03/2018, no entanto, o mesmo foi cancelado em fevereiro de 2024, em virtude da concessão do benefício Loas.
Informa que em abril de 2025 lhe foi concedido o benefício Loas e que faz jus ao recebimento do bolsa família juntamente com o benefício Loas.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2.
Evento 7 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 14 – a parte autora informa que seu benefício bolsa família foi cancelado em fevereiro de 2024 e o benefício Loas somente foi concedido em abril de 2025.
Evento 18 – contestação apresentada pela União, alegando que o benefício da parte autora foi bloqueado em virtude da renda familiar ser superior ao limite legal.
Requer a improcedência do pedido.
Evento 20 – determinada a intimação da União para se manifestar obre a informação da parte autora no Evento 14, bem como, esclarecer objetivamente o motivo do cancelamento do benefício bolsa família da parte autora em fevereiro de 2024.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para informar os integrantes de seu núcleo familiar e comprovar a renda familiar.
Evento 26 – informações da União no sentido de que o benefício foi cancelado em março de 2025 por não ter sido registrada a atualização cadastral.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 27.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser caracterizada ausência de interesse no prosseguimento do feito com a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 20, ou seja, informar os integrantes de seu núcleo familiar e comprovar a renda familiar.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a informação da União no Evento 26, no sentido de que o benefício foi cancelado em março de 2025 por não ter sido registrada a atualização cadastral. -
18/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:31
Determinada a intimação
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16/08/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041623-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO DA SILVA FREITAS, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, o restabelecimento do benefício bolsa família.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) o pagamento das parcelas atrasadas desde março de 2025; (iii) a manutenção do benefício Loas de forma cumulativa.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebeu o benefício bolsa família desde 01/03/2018, no entanto, o mesmo foi cancelado em fevereiro de 2024, em virtude da concessão do benefício Loas.
Informa que em abril de 2025 lhe foi concedido o benefício Loas e que faz jus ao recebimento do bolsa família juntamente com o benefício Loas.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2.
Evento 7 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 14 – a parte autora informa que seu benefício bolsa família foi cancelado em fevereiro de 2024 e o benefício Loas somente foi concedido em abril de 2025.
Evento 18 – contestação apresentada pela União, alegando que o benefício da parte autora foi bloqueado em virtude da renda familiar ser superior ao limite legal.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário.
Determino a intimação da União para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da parte autora no Evento 14, bem como, esclarecer objetivamente o motivo do cancelamento do benefício bolsa família da parte autora em fevereiro de 2024.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os integrantes de seu núcleo familiar e comprovar a renda familiar. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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15/07/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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