TRF2 - 5008522-13.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008522-13.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: DANIEL GOMES VIEIRAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 16/11/2023 DIP DCB 19/02/2024 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações descontados da condenação os pagamentos eventualmente recebidos a título de fruição do benefício de auxílio doença NB 648.061.718-9 Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008522-13.2024.4.02.5006/ESAUTOR: DANIEL GOMES VIEIRAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇAIsso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença; e b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 16/11/2023 e 19/02/2024 (DII e DCB atestadas pelos peritos judicial e do INSS), descontados da condenação os pagamentos eventualmente recebidos a título de fruição do benefício de auxílio doença NB 648.061.718-9, desde a sua implantação administrativa, em 19/02/2024 até a sua DCB, em 19/02/2024 (evento 1, anexo5 e evento 12, anexo3).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 20:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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28/03/2025 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL GOMES VIEIRA <br/> Data: 27/03/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vil
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30/01/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 12:16
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 05:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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13/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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