TRF2 - 5002819-07.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 17:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002819-07.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: SANDRA HELENA PASOLINI VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
16/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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16/06/2025 12:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:20
Juntada de Petição
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16/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 08:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 19:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 17:50
Determinada a citação
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27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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