TRF2 - 5003473-97.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS502
-
05/08/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003473-97.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ZILMARA DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 66) que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o qual foi Impugnado, porquanto é inaceitável que, portando as enfermidades que a acometem, as mesmas que levaram a concessão do benefício indevidamente cessado, possa ser considerada apta, contrariando demais provas. Caso acolha o laudo pericial que fala "no momento", requer seja concedido benefício até então, permitindo seja requerida sua prorrogação.
Requer que seja dado provimento ao presente Recurso para modificar a r.
Sentença, julgando procedente o pedido inicial.
Caso se acolha laudo pericial, que seja concedido o benefício até a perícia, porquanto até então há prova de incapacidade. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 02/12/2024 (evento 29), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 52 anos, auxiliar de servicos gerais, é portadora de F32.1 Episódio depressivo moderado, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Autora comparece a pericia medica devido diagnostico de depressao.
Relata quadro desde a infancia. refere piora atual do quadro. esta em acompanhamento com psiquiatra e psicologo.
Reside em sao mateus com dois filhos.
Medicacoes me uso: sertralina, depakene, desvenlafaxina, bromazepam, litio e risperidona.
Exame físico/do estado mental: Lucida, orientada no tempo e no espaço, Pericianda em bom estado geral, marcha e postura atípicas, sem alteracao na fala, ausencia de tremores, sem déficits de memória, apresenta discurso coerente, humor eutimico, afeto congruente, atitude colaborativa e com apresentação pessoal bem cuidada., ausencia de sinais e sintomas de descompensacao do quadro psiquiatrico.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: De acordo com anamnese, exame fisico/psiquico e considerando a atividade da pericianda, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A perita apresentou laudo complementar (evento 53): 6.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
DRA.
BÁRBARA COLNAGHI CRM-ES 16.593 De acordo com anamnese e exame psíquico realizado por esta perita, a autora não apresenta sinais e sintomas de doença psiquiátrica incapacitante. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não é possível afirmar.
Pode-se afirmar que, no momento, não existe incapacidade. 19.Houve (ou contínua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.
Não. de acordo com anamnese e exame psíquico, a doença encontra-se estabilizada. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:41
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G03)
-
03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
30/03/2025 13:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2025 00:06
Juntada de Petição
-
17/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/02/2025 19:12
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/01/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:43
Despacho
-
07/01/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2024 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILMARA DE SOUZA FERREIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/10/2024 12:44
Juntada de Petição
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 10:17
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:47
Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
18/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007474-74.2024.4.02.5117
Ivone Moraes Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034483-68.2024.4.02.5001
Creusa Rosemary Tonani do Rozario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069272-50.2025.4.02.5101
Lucineuma Maria da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000332-73.2025.4.02.5120
Tamiris Fernandes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031223-37.2025.4.02.5101
Ivanildo Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Gomes Leonardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00