TRF2 - 5034711-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034711-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI DA SILVA MEIRELLESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo CPC, na forma da fundamentação supra para condenar a União a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à autora, devendo ser paga na integralidade, independentemente da proporcionalidade no valor da aposentadoria da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valares atrasados devidos, devendo ser respeitados o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo, objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034711-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI DA SILVA MEIRELLESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Com razão.
Levante-se a suspensão dos autos, desvinculando ao Tema 1.289 STF.
Contestação e réplica já apresentados.
Volte-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:16
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:22
Determinada a citação
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24/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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