TRF2 - 5069994-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069994-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: BRAZ GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRAZ GERALDO DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/11/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo)
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10/09/2025 14:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF04S para CEPERJA-RE)
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10/09/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069994-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAZ GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, dada a situação fática a ser dirimida, a qual exige conhecimento técnico especializado, bem como em atenção ao disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/2001, caso a gratuidade já não tenha sido antes deferida integralmente, a defiro, neste ato, especificamente para realização da perícia médica, com base no art. 98, §5º, do CPC.
Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Entendo que para a elucidação do caso faz-se necessária a produção de prova pericial.
Defiro a realização da perícia médica, devendo ser nomeado perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Os quesitos do Juízo a serem respondidos pela Perícia são os seguintes: 1 – O(a) Autor(a) é portador de que doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s)? Em caso positivo, informar a(s) CID(s) respectiva(s). 2 – A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) verificada(s) é(são) progressiva(s) e/ou crônica(s)? 3 - A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) verificada(s) no exame clínico coincide(m) com aquela(s) indicada(s) na documentação médica apresentada nos autos desta ação? 4 - A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) do Autor enquadra(m)-se em alguma das moléstias listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida? 5 - Em caso positivo, em que grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo)? 6 - É possível precisar ou estimar a data do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o Autor? Caso não seja possível informar data exata, indicar, ao menos, a data aproximada. 7 - Aduza o Perito quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes à elucidação da causa.
Proceda a Secretaria à inclusão desses quesitos na ação Quesitos do Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). Indefiro, de logo, perguntas das partes que se limitem à repetição ou à reformulação dos quesitos do Juízo.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) com competência na localidade do domicílio do(a) autor(a).
Delego à CEPER autoridade para fixar o valor dos honorários, em atenção ao teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG ou pelo sistema e-Proc pela própria CEPER.
Desse modo, fica ciente a parte que nada deverá adiantar ao médico nomeado.
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos previamente à data da perícia. Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Assinalo à parte autora que os atos da Central de Perícias, tais como nomeação ou renomeação de peritos; cancelamento de designação de profissional médico; informação de data, hora e local da perícia; eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário; assim como intimação das partes serão feitos, a rigor, por meio de ato ordinatório.
Destaco a responsabilidade da parte ou seu patrono de acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo estar(em) ciente(s) que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera documento, mas uma informação no sistema e-Proc.
Após a juntada do laudo e o retorno dos autos a esta vara, dê-se vista às partes por 5 dias. Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:47
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50727410720254025101/RJ
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50727410720254025101/RJ
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069994-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAZ GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Evento 08: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de notícia de eventual efeito suspensivo concedido ao Agravo interposto, cumpra a parte autora, correta e integralmente, a determinação exarada no evento 03 dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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18/07/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50727410720254025101
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069994-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAZ GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
DEFIRO o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro;apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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