TRF2 - 5005039-53.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009012-03.2022.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009012-03.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GLEICIANE CARLOS DOS SANTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265)ADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475)APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265)ADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. sistema financeiro de habitação.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. imóvel invadido por terceiros.
PORTARIA Do Ministério das Cidades Nº 488/2017. possibilidade de DISTRATO. 1. Os requisitos para a aquisição de imóvel por meio do PMCMV e as hipóteses de distrato dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária realizados com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, encontram-se regulamentados por meio da Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades. 2.
A Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades prevê a possibilidade de rescisão de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em casos de “impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça”, e cabe ao beneficiário do Programa optar pela desistência do benefício ou ser contemplado novamente com outra unidade habitacional, por meio de instituição financeira habilitada a operar o Programa, na unidade da Federação de sua escolha, independente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido. 3.
Embora a parte apelada não tenha apresentado o Boletim de Ocorrência ou declaração do órgão de segurança pública nos termos do artigo 2º, §1º, "a" da Portaria nº 488/2017, a questão da invasão do imóvel restou comprovada por outros meios de prova, tais como a reclamação nº 0174/22 apresentada junto ao PROCON e o depoimento testemunhal apresentado em audiência realizada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ. 4.
Apelação improvida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido, o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação interposta pelo réu, com a confirmação da sentença proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
28/05/2025 12:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 17:04
Despacho
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15/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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