TRF2 - 5009340-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009340-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: HELENA SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
ALCANCE SUBJETIVO.
SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para liquidar/executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. 2.
Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No caso concreto, a parte autora, ora agravada, carece de legitimidade ativa, uma vez que o instituidor da pensão não era servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul. 3.
Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma.
O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC. 4.
No âmbito de julgamentos pretéritos acerca da presente matéria, este Relator consignou entendimento divergente do ora defendido e fundamentado.
Todavia, resolveu aplicar este novo entendimento, ressalvado ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade. 5.
O recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgando extinta a liquidação de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 15 dos originários). 6.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009340-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HELENA SIQUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 11:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009340-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HELENA SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, evento 23 dos originários, que entendeu que os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançam todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, e não apenas aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
A parte agravante alega, em síntese, a ilegitimidade da parte autora para executar o título oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, visto que “proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator”.
Afirma que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, não altera a limitação subjetiva do título sob análise, posto que a declaração de inconstitucionalidade foi realizada em 2021 e o título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019.
Alega que o próprio autor coletivo restringiu o feito aos servidores que estavam lotados em órgãos públicos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que não é o caso da autora/agravada.
Aduz que, caso não acolhida a alegação de ilegitimidade, deve ser reconhecido que a legitimidade para o período anterior ao óbito do servidor seria do espólio, bem como que o título não abarca os servidores que firmaram acordo administrativo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Órgão Colegiado, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte autora/agravada objetiva a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93." Na inicial, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, pág. 17, dos originários).
Posteriormente, o MPF apresentou aditamento à inicial, oportunidade na qual informou a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, no Estado de Mato Grosso do Sul, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença (evento 18, OUT2, dos originários).
Desta forma, observa-se que o pedido formulado na inicial da ACP, aditada pelo MPF, limitou-se, de forma expressa, aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Pelo princípio da congruência ou da adstrição, a lide só pode ser dirimida pelo juiz nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao julgador proferir decisão que extrapole os limites estabelecidos no pedido e na causa de pedir, nos termos do artigo 492 do CPC.
Portanto, ao menos à primeira vista, a autora, ora agravada, não está abrangida pelo julgado, na medida em que o instituidor da pensão não era servidor do Estado do Mato Grosso do Sul.
No que tange ao RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" Contudo, inexiste violação à tese firmada pelo C.
STF no Tema nº 1.075, mas, unicamente o respeito ao título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma.
Destarte, o efeito vinculante da tese jurídica formada no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do artigo 535, §7º, do CPC, razão pela qual remanesce hígida a limitação prevista na ACP.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACP Nº.: 0005019-15.1997.4.03.6000.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
MPF LIMITOU AOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
TEMA 1.075/STF.
INAPLICÁVEL.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA FORMAÇÃO DO PARADIGMA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de undefined, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16), que declarou ser devido à autora o direito de executar o título constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e o respectivo crédito, apurado nos cálculos de liquidação apresentados pela União, no importe de R$ 77.692,14 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023), afastando as alegações apresentadas pela executada, ora agravante. 2) O pedido formulado na inicial da ACP, aditada pelo MPF, limitou-se, de forma expressa, aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Com respaldo no princípio da Congruência, conclui-se que a exequente, ora agravada, não está abrangida pelo julgado, na medida em que não é servidora do Estado do Mato Grosso do Sul. 4) Inexiste violação à tese firmada pelo C.
STF no Tema nº.: 1.075, mas unicamente o respeito ao título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma.
Destarte, o efeito vinculante da tese jurídica formada no Tema nº.: 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do artigo 535, §7º, do CPC, razão pela qual remanesce hígida a limitação prevista na ACP. 5) A decisão agravada encontra-se em dissonância com o título executivo e com o entendimento firmado por este órgão julgador, devendo ser, portanto, reformada.
Por conseguinte, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 925 do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte exequente. 6) Recurso provido, para reformar a decisão agravada e declarar a extinção da execução, nos termos do artigo 925 do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte exequente. (TRF2, AG 5001922-22.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 13/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determina o prosseguimento do feito. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3.
O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 4.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal.
Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul." 6.
Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública.
Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015).
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025. 7.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul para a execução do título n. 0005019-15.1997.403.6000 e, consequentemente, extinguir o processo na origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF2, AG 5002873-16.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Relator RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 30/06/2025) Assim, em análise superficial, própria deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Encontra-se presente, também, o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso implicará no prosseguimento do feito de origem, com a determinação de que a parte ré/agravante demonstre que o acordo administrativo foi firmado após a vigência da MP nº 2.169-43/2001 e com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, mesmo quando, como visto acima, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Em face do exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004440-21.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 21:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luan Miranda Bissoli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00