TRF2 - 5004781-25.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004781-25.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE MELOADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952)ADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FERNANDES (OAB RJ198758)ADVOGADO(A): JOAO PAULO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ172221) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo administrativo, constato o seguinte (evento 29, OUT1): a) o requerimento administrativo foi realizado em 24/5/2023. b) foi determinada a marcação da perícia médica federal em 22/10/2023. c) designada perícia médica federal para o dia 30/7/2025.
Como se observa desses eventos, houve evidente atraso na designação da perícia, omissão imputável ao órgão da Perícia Médica Federal, pertencente à UNIÃO FEDERAL.
Contudo, com a impetração da demanda, a Perícia Médica Federal atuou para exercer o ato sob sua responsabilidade, não havendo mais atraso do órgão da UNIÃO.
Assinalo que, após a perícia, o processo administrativo retorna ao INSS, reiniciando o prazo do zero para a sua análise.
Ante o exposto, intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 dias: a) Informar se ainda tem interesse no mandado de segurança. b) Caso ainda tenha, indicar contra qual autoridade impetra a presente ordem, se contra a perícia médica da UNIÃO ou contra a autoridade do INSS.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento. -
27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 15:36
Juntado(a)
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25/08/2025 13:49
Juntado(a)
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25/08/2025 04:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004781-25.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE MELOADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVA DE JESUS (OAB RJ256952)ADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FERNANDES (OAB RJ198758)ADVOGADO(A): JOAO PAULO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ172221) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SEBASTIAO FERREIRA DE MELO em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA a fim de que seja determinado à autoridade coatora cumpra com a análise do requerimento do processo administrativo para a concessão de benefício de auxilio acompanhante.
Narra o impetrante que requereu processo administrativo com a finalidade da concessão de benefício de auxilio acompanhante em 24/05/2023, sob o nº 1446194021.
Porém, até a presente data o pedido ainda não foi analisado. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos -
15/07/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01S)
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14/07/2025 11:05
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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