TRF2 - 5062149-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50687164820254025101/RJ
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50687164820254025101
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08/07/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062149-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores que foram rejeitados pelo banco, bem como o pagamento de indenização por danos morais: c) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:c.1) pagar as parcelas vencidas do benefício por incapacidade, referente aos meses de fevereiro a maio de 2024, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;c.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com juros e correção; Como causa de pedir, sustenta em síntese, que "a partir do mês de fevereiro de 2024, os pagamentos mensais passaram a ser rejeitados sob a justificativa de “conta corrente inválida”, em virtude de encerramento indevido da conta bancária pela instituição financeira, situação alheia à vontade e à responsabilidade do Requerente." Assevera que "na competência de junho de 2024 foi possível regularizar a situação bancária e cadastrar nova conta para depósito do benefício, o que permitiu a retomada dos pagamentos mensais.
Entretanto, os valores referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, período em que o benefício permaneceu ativo mas não foi pago ao Requerente, não foram disponibilizados novamente para saque". É o necessário.
Passo a decidir. No caso concreto, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, inclusive quanto à duração razoável do último requerimento apresentado, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária". Não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa ao pagamento de valores que foram rejeitados pelo banco, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda que trata de providência administrativa para reemissão dos valores.
Em outras palavras, a demanda possui natureza meramente obrigacional, pois não há pleito de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas mera solicitação de pagamento.
Desta forma, por se tratar de ação de natureza cível, tal demanda desborda da competência previdenciária deste Juízo.
Destaco, ainda, a Súmula 48 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU: Súmula 48: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).
Pelo acima exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito conflito negativo de competência com a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do art. 66 c/c arts. 951 e 953 do CPC e do art. 4º, VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a ser submetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema e-proc.
Após, suspenda-se o trâmite do processo, ficando desde já ressaltado que a apreciação de eventuais medidas urgentes depende de prévia designação do Juízo competente pelo relator, nos termos do art. 955 do CPC. -
07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:07
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJRIO13F)
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30/06/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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25/06/2025 19:02
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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