TRF2 - 5008095-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008095-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB RS090379) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 143
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 20:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 08:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008095-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB RS090379)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50175329420234025110 pelo MM.
Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou o pedido de reconhecimento da conexão entre a Execução Fiscal originária e o Mandado de Segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, bem como o requerimento de recebimento do mandamus como defesa nos autos, e indeferiu o pedido de suspensão do curso da demanda (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que a decisão interlocutória merece reforma, vez que, ao contrário do sugerido pelo Juízo Federal a quo, o Mandado de Segurança n° 5021568-82.2023.4.02.5110 tem por objeto os mesmos débitos perseguidos na Execução Fiscal nº 5017532-94.2023.4.02.5110.
Além disso, a Execução Fiscal de origem está garantida por seguro-garantia.
Aduz que nesta ação judicial foi exposta toda a contradição existente no processo administrativo e dispondo de prova robusta para demonstrar o direito que busca naquele feito fulminar a cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº 70 7 23 008731-29, 70 6 23 0410043-35, 70 6 23 041044-16, 70 7 23008732-00, 70 7 23 008734-71, 70 6 23 041045-05, 70 6 23 041046-88 e 70 7 23 008735-52; que tais CDAs são parte dos processos administrativos nºs 10735 901997/2023-81, 10735 901996/2023-36, 10735 726255/2023-60, 10735 726254/2023-15 Assevera que estes processos administrativos são frutos das DCOMP nº 240503743922032113022312, nº 068721024617112013034001, nº 192989496913012113024080 e nº 116583727922032113037109.
Ressalta que todas as Declarações de Compensação, valores e processos, supracitadas são objeto deste feito executivo e foram questionados no Mandado de Segurança nº 5021568- 82.2023.4.02.5110.
Consigna que os créditos em cobrança controvertidos na presente Execução Fiscal – igualmente tratados na Ação Judicial - estão integralmente garantidos por seguro bancário (Evento 5 da Execução Fiscal), o que não acarretará prejuízos ao fisco em aguardar o julgamento do Mandado de Segurança.
Acrescenta que, havendo prejudicialidade entre a Execução Fiscal e a Ação de Mandado de Segurança, cumpre ao Juízo em que tramita a Ação Executiva decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Alega que não pode o Agravante ser prejudicado por um débito que ainda está em discussão, não possui decisão definitiva e ainda está garantido.
Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, seja (i) recebido Mandado de Segurança nº 5021568-82.2023.4.02.5110 como defesa que combate integralmente a cobrança no feito executivo de origem, e, ato contínuo, (ii) seja a Execução Fiscal nº 5017532- 94.2023.4.02.5110 suspensa, nos termos do 919, §1º, do CPC, até o julgamento final do mérito controvertido da cobrança, uma vez que garantida, e relevante em seus fundamentos; subsidiariamente, seja suspensa a Execução Fiscal nº 5017532-94.2023.4.02.5110, uma vez que integralmente garantida através da Apólice de Seguro-Garantia 0306920239907750991556000. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg.
STJ). É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Confira-se, a seguir, a r. decisão agravada (evento 29, DESPADEC1): "(...) A conexão, instituto que tem como escopo afastar decisões conflitantes, observada a identidade de pedido ou causa de pedir, constituindo-se como fenômeno de prorrogação da competência relativa que culmina na reunião de processos em situações de possibilidade de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas.
O Código de Processo Civil disciplina a conexão nos seus artigos 54 e 55, in verbis: (...) Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (...) Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na hipótese, a presente execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tem como objetivo a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 70 7 23 008731-29, 70 6 23 041043-35, 70 6 23 041044-16, 70 7 23 008732-00, 70 7 23 008734-71, 70 6 23 041045-05, 70 6 23 041046-88 e 70 7 23 008735-52.
Tais créditos podem ser resumidos, com base nos processos administrativos que deram origem e no vencimento das exações, da seguinte maneira: Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008731-29 Processo Administrativo: 10735.901997/2023-81 Vencimento: 25/02/2021 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041043-35 Processo Administrativo: 10735.901997/2023-81 Vencimento: 25/02/2021 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041044-16 Processo Administrativo: 10735.901996/2023-36 Vencimento: 25/03/2021 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008732-00 Processo Administrativo: 10735.901996/2023-36 Vencimento: 25/02/2021 e 25/03/2021 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008734-71 Processo Administrativo: 10735.726255/2023-60 Vencimento: 25/11/2020 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041045-05 Processo Administrativo: 10735.726255/2023-60 Vencimento: 24/12/2020 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041046-88 Processo Administrativo: 10735.726254/2023-15 Vencimento: 23/10/2020 e 25/11/2020 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008735-52 Processo Administrativo: 10735.726254/2023-15 Vencimento: 23/10/2020 Por sua vez, por intermédio do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, o impetrante objetiva a anulação dos Despachos Decisórios proferidos nos Processos Administrativos de nº 10735-901.776/2023-11, 10735-901.773/2023-79, 10735-901.774/2023-13 e 10735-901.775/2023-68, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e a consequente extinção dos débitos indicados nas DCOMPs de nº 240503743922032113022312, 068721024617112013034001, 192989496913012113024080 e 116583727922032113037109, os quais se referem a exações relativas a períodos de apuração compreendidos entre 01/04/2018 a 30/06/2019.
Assim, como a presente execução fiscal tem como escopo a cobrança de créditos de vencimento entre 23/10/2020 e 25/03/2021, observa-se que inexistiria a alegada coincidência de objeto entre as demandas.
Nesse interim, cabe frisar que não basta a identidade entre as partes e o risco de decisões diferentes para gerar a conexão, sendo necessária a coincidência dos objetos ou das causas de pedir, ou a relação de prejudicialidade, que é a possibilidade de interferência da solução de uma causa na solução de outra, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não se tratando de ações com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, não se constata a necessidade de julgamento conjunto, não se verificando a possibilidade de haver decisões conflitantes.
Ademais, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da competência pela conexão só é cabível quando se tratar de competência relativa, observando-se, ainda, os requisitos do art. 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência em razão da matéria para o processamento e julgamento do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110.
Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade da reunião quando há alteração de competência absoluta. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção deste Regional entendem pela impossibilidade de reunião entre ação anulatória de débito ajuizada anteriormente à execução fiscal correlata, quando o juízo da primeira não é Vara especializada em execução fiscal, por implicar em alteração de competência absoluta.
Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado”. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005006-14.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) Sendo a competência em razão da matéria hipótese de competência absoluta, evidente se mostra a impossibilidade de reunião dos processos em testilha, uma vez que a conexão não tem o condão de modificar tal competência, não sendo possível a remessa da ação de conhecimento para esse Juízo, por configurar ofensa ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da conexão entre a presente Execução Fiscal e o Mandado de Segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, bem como o requerimento de recebimento do mandamus como defesa nos autos.
No tocante ao pedido de suspensão, cumpre observar, de inicio, que a decisão que reconheceu a liminar requerida nos autos do agravo de instrumento de nº 5019513-65.2023.4.02.0000 foi revogada, decidindo, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo não provimento do referido agravo, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão do feito com base em tal fundamento.
Tampouco há pertinência na suspensão do feito pela apresentação de seguro-garantia.
Isso porque, ainda que os créditos cobrados nos autos se encontrem garantidos por seguro-garantia, tal modalidade de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No que se refere aos créditos de natureza tributária, é cediço que as hipóteses de suspensão de exigibilidade de tais créditos estão elencadas no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.
Por sua vez, o artigo 141 do Código Tributário Nacional dispõe que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos no próprio Código Tributário Nacional.
In casu, como se trata de garantia por intermédio de seguro-garantia, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que, ao menos por ora, não há fundamento legal que justifique a suspensão da execução fiscal pretendida pela executada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no Tema Repetitivo nº 378, adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte." Dessarte, como as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia, INDEFIRO o pedido de suspensão do curso da demanda. (...)" Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, registro que não há fumus boni iuris, quanto ao pleito da Agravante, vez que a inexistência de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, decorre da falta de identidade simultânea entre pedido e causa de pedir.
O mandado de segurança nº 5021568‑82.2023.4.02.5110 tem por objeto a anulação de 4 (quatro) despachos decisórios proferidos em processos administrativos (10735‑901.776/2023‑11, 10735-901.773/2023-79, 10735-901.774/2023-13 e 10735-901.775/2023-68), a fim de reconhecer direito creditório decorrente de compensações (DCOMPs) referentes a períodos de apuração compreendidos entre 01/04/2018 e 30/06/2019 (processo 5021568-82.2023.4.02.5110/RJ, evento 1, INIC1, pág 2).
A execução fiscal dos autos originários —nº 5017532‑94.2023.4.02.5110 —, por seu turno, persegue 8 (oito) Certidões de Dívida Ativa, com vencimentos entre 23/10/2020 a 25/03/2021. Embora a Agravante sustente que as CDAs derivem, em última análise, dos mesmos processos de compensação, o cotejo cronológico revela que os créditos executados correspondem a períodos posteriores aos discutidos no writ, de modo que não há coincidência entre os fatos geradores subjacentes nem se verifica identidade no núcleo fático‑jurídico litigioso.
A causa de pedir no mandamus é essencialmente anulatória, voltada a infirmar a validade de despachos administrativos que negaram restituição/compensação; já a execução fiscal funda‑se em título executivo extrajudicial plenamente constituído (art. 2º, caput e §5º, da Lei 6.830/80).
Esses objetos não se confundem, pois a invalidação do ato administrativo não implica, ipso facto, inexigibilidade dos créditos oriundos de fatos geradores distintos e posteriores. No que tange ao pleito de suspensão da execução fiscal, também não há probabilidade do direito ventilado pera ora Agravante.
A apresentação de seguro-garantia, por si só, não constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ainda que tal garantia seja suficiente para assegurar a execução e viabilizar futura substituição da penhora, é firme o entendimento de que não produz o efeito jurídico de suspender a exigibilidade.
As causas de suspensão da exigibilidade tributária estão enumeradas de maneira taxativa no art. 151 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido, o art. 141 do CTN reafirma o caráter exaustivo dessas hipóteses, limitando a suspensão aos casos expressamente previstos na legislação.
No caso concreto, é incontroverso que a executada apenas apresentou seguro-garantia, o que não se confunde com o depósito integral do débito, previsto no inciso II do art. 151 do CTN, nem com qualquer outra das hipóteses legais de suspensão.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.156.668/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 378), consolidou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário Confira-se, a seguir, o que decidiu o Eg.
Tribunal da Cidadania: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO .
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL .
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. (grifei) 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" ( REsp 1 .156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12 .2010). (grifei) 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1 .854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12 .2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º .10.2020.3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art . 151, IV e V, do CTN)-, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001275 PB 2022/0134553-0, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)" Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito são, inexoravelmente, prejudiciais, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva.
O que não se observa no presente recurso.
Saliento, ainda, os ensinamentos do saudoso Teori Zavaski (Antecipação de Tutela, 2a ed. 1999, p. 77.), em que aduz: "o perigo de dano deve ser: i- concreto (certo) e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii- atual, estando na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; iii- grave, que seja de média ou grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de um direito." Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
10/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017532-94.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 22:49
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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