TRF2 - 5002294-98.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002294-98.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GILSON ALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA (OAB RJ144684) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM08
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12/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002294-98.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GILSON ALVES DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILOMENA ROMANA DA SILVA SOUZA DA FONSECA (OAB RJ144684) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA LEVE CONSTATADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que possui deficiência em razão da visão monocular. É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9.
Administrativamente, o INSS reconheceu a existência de deficiência visual - visão monocular (ev 1, pa 12, fls. 32 e segs). 10.
De acordo com os documentos anexados aos autos e a teor do CNIS, a deficiência existe desde, ao menos, 1984, quando o autor passou a receber auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho que afetou seu olho esquerdo. 11.
Na hipótese, a pontuação alcançada na avaliação administrativa soma 7.075 (3.950 + 3.125), o que classifica a deficiência como de grau leve. 12.
A carência também é preenchida, conforme resumo de cálculos (27 anos, 3 meses e 28 dias).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento (18/05/2023).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:58
Conhecido o recurso e provido
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/08/2024 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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01/08/2024 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ALVES DA CONCEICAO <br/> Data: 27/05/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ALVES DA CONCEICAO <br/> Data: 11/04/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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13/03/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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