TRF2 - 5009042-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:58
Juntada de Petição - LIVIA LOPES MENESCAL (RJ131010 - CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS)
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009042-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por MATHEUS MARQUES FERREIRA (ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA, OAB/RJ 109.474), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato coator atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ADMISSÃO E FUNÇÕES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava anular o ato de convocação da terceira candidata classificada na ampla concorrência e garantir a nomeação do impetrante à vaga destinada ao sistema de cotas raciais no concurso público para o cargo de Enfermeiro – Psiquiatria, sob o argumento de que houve violação da Lei nº 12.990/2014.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a conjugação dos requisitos de relevância jurídica do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, não se evidenciam tais requisitos de forma suficiente a justificar o deferimento da medida excepcional.
A análise dos autos revela que a vaga referente ao código E-028 (Psiquiatria) era uma vaga única, que não alcançaria, isoladamente, o número mínimo para aplicação direta da reserva legal para candidatos negros, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e da cláusula 5.1.1 do Edital nº 490/2023 (evento 3, ANEXO3).
Para viabilizar a política de cotas de forma proporcional e isonômica em códigos com número inferior ao mínimo exigido, a UFRJ instituiu, de forma legítima e previamente publicizada, sorteio público regulamentado pelo Edital nº 299/2023 (evento 3, ANEXO8).
Nesse sorteio, a vaga E-028 foi expressamente sorteada como vaga reservada a candidatos negros.
Assim, a candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS, aprovada como primeira colocada na lista de cotistas negros, obrigatoriamente deveria ser nomeada por essa condição, visto que era a única vaga reservada naquele código e sua ocupação já havia sido formalmente vinculada à reserva racial.
Portanto, mesmo que ALINE BASILIO DOS SANTOS também tenha obtido nota para aprovação na ampla concorrência, a sistemática adotada pela UFRJ impedia sua nomeação por essa via.
Nomeá-la pela ampla concorrência violaria a distribuição resultante do sorteio público e comprometeria o cumprimento proporcional da ação afirmativa, além de afrontar a regra específica que limitava a aplicação da reserva direta a códigos com três ou mais vagas, como disposto no edital.
Com base nessa lógica, a criação de novas vagas no decorrer da validade do concurso não reverte automaticamente a natureza jurídica da primeira vaga já preenchida sob a rubrica da cota racial.
A próxima vaga reservada a candidatos negros somente surgirá após o preenchimento proporcional das vagas de ampla concorrência subsequentes, nos termos dos critérios definidos pelo conjunto normativo (Editais nº 490/2023 e 299/2023 e Lei nº 12.990/2014).
Em síntese, ao menos neste exame inaugural, não há qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na nomeação da candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS como cotista, nem tampouco na convocação de LIVIA LOPES MENESCAL na sequência pela ampla concorrência.
A pretensão do impetrante implica revisão do mérito administrativo da distribuição de vagas já definida por ato normativo específico e consolidada no Edital nº 748/2024 (evento 3, ANEXO7), medida que exige cognição exauriente e não se compatibiliza com a via liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões recursais a agravante sustenta, em breve síntese, que: i) inobservância da Lei nº 12.990/2014 após o surgimento de mais 02 vagas, totalizando 03 vagas para a vaga E-28; ii) que o Edital não previu o redirecionamento dos candidatos das listas de ampla concorrência e de cotistas, na hipótese de ampliação de vaga, a aplicação da política afirmativa de promoção da diversidade na administração pública, instituída pela Lei de Cotas, deve necessariamente ser observada; iii) O Superior Tribunal de Justiça reforçou a política de ação afirmativa ao firmar entendimento que as regras estabelecidas na Lei nº 12.990/2014, no período de sua vigência, deve ser observada em todas as etapas do certamente, mais especificamente no período de validade do concurso em o número de vagas seja ampliado; e iv) a Lei nº 12.990/2014 prevalece em relação ao Edital nos casos de ampliação de vaga, devendo ser afastado o entendimento da decisão agravada no sentido de que o aumento de vaga não reverte automaticamente a natureza jurídica da vaga.
A reversão automática decorre da lei e não do edital. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, busca o agravante concorrer na modalidade PCD embora tenha inicialmente se cadastrado para concorrer na ampla concorrência.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame.
Como bem analisado pelo juiz a quo, o cargo almejado pelo candidato, código E-028 (Psiquiatria), possuía uma única vaga, que não alcançaria, isoladamente, o número mínimo para aplicação direta da reserva legal para candidatos negros, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e da cláusula 5.1.1 do Edital nº 490/2023 (evento 3, ANEXO3; autos originários).
Para viabilizar a política de cotas de forma proporcional e isonômica em códigos com número inferior ao mínimo exigido, a UFRJ instituiu, sorteio público regulamentado pelo Edital nº 299/2023 (evento 3, ANEXO8/ autos originários).
Ocorre que, durante a validade do concurso, surgiram novas vagas e a forma como foi realizada a convocação dos candidatos demanda dilação probatória, com a oitiva da parte ré para esclarecimentos.
Ademais, em análise preliminar, não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, pois a nomeação dos candidatos é de abril de 2025, portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar a análise do mérito em sede de cognição exauriente.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:54
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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04/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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