TRF2 - 5000205-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000205-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARINE ZORZANELI THOMAZIADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIODESPACHO/DECISÃOPelo exposto, defiro o pedido de produção da prova pericial pleiteada, com fulcro no art. 465 do NCPC, ressaltando que a parte-Autora deverá arcar com os honorários periciais, nos moldes do art. 95, caput, no NCPC, estando, contudo, amparada pelo benefício da AJG.
Para tanto: 1) nomeio, como perita, a médica Oftalmologista JÚLIA ARANTES ANDIÃO TAUIL1, ressaltando-se que o objeto da perícia se limitará ao esclarecimento dos seguintes pontos: 1.1) a existência do diagnóstico de cegueira monocular apresentado pela Autora, por meio de laudos particulares; e 1.2) se tal seria capaz de enquadrá-la como deficiente, especificiamente para fins de ingresso em cargo público, nos termos da legislação em vigor. 2) destaque-se, por oportuno, com relação aos eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, que a perita deverá se limitar a responder às indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2; 3) intimem-se as partes sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; 4) após o decurso do prazo do item anterior, intime-se a perita para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz, devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 157 e 378 do NCPC; 4.1) cientifique-se a perita de que, na condição de auxiliar da Justiça3, exerce múnus público, sendo, portanto, obrigatório o seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo, sob pena de multa a ser aplicada, em caso de eventual omissão, além da devida comunicação ao órgão de classe respectivo4; 5) em caso de aceitação do encargo, a expert deverá apresentar, no mesmo prazo, com fulcro no art. 465, § 2º, do NCPC: 5.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; e 5.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 6) com a manifestação da perita sobre o seu interesse na realização da prova, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais5, em observância aos limites fixados na Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014 (alterada pela Resolução nº 937, de 22/01/2025), por estar a Autora amparada pelos benefícios da AJG; 7) após, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-se-a, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes; 8) advirta-se, desde logo, a perita, de que: 8.1) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); 8.2) se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); 8.3) o laudo deverá conter: 8.3.1) a exposição do objeto da perícia; 8.3.2) a análise técnica ou científica realizada; 8.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-se-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 8.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473 do NCPC); 9) deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado à expert ultrapassar os limites da sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); 10) para o desempenho da sua função, a perita e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 11) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia, nos termos do art. 474 do NCPC. Observe-se, nesse ponto, que, não havendo tempo hábil à intimação das partes em vista da data de início da perícia, esta deverá ser adiada, determinando-se que a expert apresente novo cronograma; 12) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo, nos moldes do art. 477, § 1º, do NCPC. 13) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial, nos termos do art. 9º, caput, do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias; 14) nada mais havendo, adote-se as providências necessárias à transferência dos valores devidos à perita.
Intimem-se e cumpra-se.
No mais, aguarde-se a realização da perícia. -
12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:59
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024436420254020000/TRF2
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24/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50024436420254020000/TRF2
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23/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000205-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARINE ZORZANELI THOMAZIADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIODESPACHO/DECISÃOPelo exposto, dou por saneado o feito e fixo como controvérsia fática a ser comprovada, na presente hipótese, o diagnóstico de cegueira monocular apresentado pela Autora, por meio de laudos particulares, e se tal seria capaz de enquadrá-la como deficiente, especificamente para fins de ingresso em cargo público, nos termos da legislação em vigor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as provas que porventura pretendam produzir visando elucidar a controvérsia fixada, e desde que pertinentes ao deslinde da causa2, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 17:25
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024436420254020000/TRF2
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 13:25
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024436420254020000/TRF2
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024436420254020000/TRF2
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20/02/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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28/01/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 19:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:07
Determinada a intimação
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08/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00