TRF2 - 5069726-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 19:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 23:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/07/2025 07:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069726-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DE MALAFAIA GIORDANOADVOGADO(A): CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018)ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA DE MALAFAIA GIORDANO em face do(a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e do PASBC – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRA, visando à autorização e custeio integral dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente para a realização de hiatoplastia com alongamento esofageano a Collis e gastrofundoplicatura a Nissen.
A parte autora, com 64 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde gerido pelos réus e apresenta diagnóstico de hérnia hiatal paraesofageana volumosa com encurtamento esofageano, que, segundo os documentos médicos acostados (Evento 1), causa sintomas compressivos e dispépticos relevantes, como dor torácica, disfagia, dispneia ao deitar, pirose, plenitude pós-prandial e náuseas, comprometendo significativamente sua qualidade de vida.
Inicialmente, conforme se extrai do site do Banco Central do Brasil - BACEN,o PASBC (BC Saúde) é "o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central de natureza solidária, sem fins lucrativos e previsto no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Banco Central (Lei nº 9.650/98)", conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização do Banco Central do Brasil em conjunto com o Comitê Gestor e Conselho Fiscal, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria para esta ação, razão pela qual, reconheço a legitimidade passiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Consta nos autos relatório técnico do médico assistente justificando a necessidade do procedimento cirúrgico e de cada um dos materiais requeridos, com destaque para o risco da patologia evoluir para volvo ou isquemia do esôfago, situações que, embora não estejam expressamente qualificadas como iminentes, constituem complicações graves potencialmente ameaçadoras à vida, o que confere à indicação cirúrgica caráter preventivo relevante e urgência justificada pelo quadro clínico e pela idade avançada da paciente.
Ainda que não se trate de urgência médica documentada como emergencial, o não fornecimento de parte dos materiais cirúrgicos compromete diretamente a realização do procedimento como prescrito, o que pode redundar em risco concreto à integridade física da autora caso haja agravamento do quadro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o plano de saúde não pode limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo considerado abusivo qualquer ato que interfira na escolha da terapêutica adequada ao paciente (REsp 1.679.190/SP).
Ainda que o rol da ANS seja, em regra, taxativo, admite-se a cobertura excepcional de procedimentos e materiais não listados, desde que justificada a necessidade clínica e inexistente alternativa eficaz, conforme decidido no REsp 1.889.704/RJ, posteriormente consolidado pela Lei nº 14.454/2022.
Considero presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que se verifica a probabilidade do direito invocado, consubstanciada nos laudos médicos e na documentação que demonstra a cobertura contratual da doença pelo plano de saúde, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora caso o procedimento seja adiado ou realizado de forma incompleta pela ausência dos materiais prescritos.
Ademais, o risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC) é mais presente na não realização adequada da cirurgia do que em seu custeio pela operadora, o que reforça a proporcionalidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que os réus autorizem e custeiem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os materiais indicados no relatório médico constante do Evento 1, necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1) Determino a retificação da autuação para o rito do JEF - Lei 10.259/01, ante o valor atribuído a causa ser menor que 60 salários mínimos e não haver impedimento de seu tramite quanto ao objeto da lide.
Providencie a Secretaria a devida alteração na autuação para que a mesma seja processada perante esta 33ª Vara Federal como classe da ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 2) Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:06
Determinada a citação
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069726-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DE MALAFAIA GIORDANOADVOGADO(A): CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018)ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da presente ação, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
16/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:08
Determinada a citação
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16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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