TRF2 - 5068131-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068131-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: RENATA LUIZE PINHEIRO CARRARAADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)ADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118811720254020000/TRF2
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25/08/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50118811720254020000/TRF2
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068131-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA LUIZE PINHEIRO CARRARAADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135)ADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LUIZE PINHEIRO CARRARA em face da decisão do Evento 6 que deferiu em parte o pedido de tutela provisória "para determinar que a parte ré acrescente ao prazo de validade do concurso o período de 15 dias quando a homologação do certame esteve suspensa por determinação judicial, compreendido entre 23/08/2023 (data da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Evento 28, daqueles autos) até 06/09/2023 (quando a autarquia ré deu cumprimento à determinação judicial - Evento 1, Doc.17)".
A parte embargante alega no Evento 13 que a decisão padece de omissão.
Sustenta que a decisão judicial proferida em agosto/2023 não perdeu sua eficácia e que, ao ser retomada a etapa de nomeações em janeiro/2024, a decisão embargada deveria acrescentar ao prazo de validade do concurso o período de cinco meses.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição.
No caso em apreço, a decisão embargada consignou que: - a "suspensão das nomeações estava condicionada à remarcação da etapa impugnada"; e - "a homologação do concurso manteve-se suspensa desde a data da sentença, ocorrida em 23/08/2023 (Evento 28, [do Processo nº 5064499-30.2023.4.02.5101]) até 06/09/2023, quando a autarquia ré deu cumprimento à determinação judicial (Evento 1, Doc.17), com posterior retomada da etapa de nomeação dos candidatos aprovados (Evento 1, Doc.10)".
Portanto, a decisão proferida em sede de cognição sumária encontra-se devidamente fundamentada, com a análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias fáticas então apresentadas.
Na verdade, os fundamentos apresentados pela Embargante têm por objetivo unicamente demonstrar sua irresignação quanto ao entendimento adotado, que poderá ser manifestada através da via recursal própria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/07/2025 12:16
Juntado(a)
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1352539
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068131-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA LUIZE PINHEIRO CARRARAADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)ADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RENATA LUIZE PINHEIRO CARRARA em face do COLEGIO PEDRO II - CPII em que objetiva, em sede de tutela cautelar antecedente, "a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022 do Colégio Pedro II, retroativamente à data da decisão judicial que suspendeu a homologação do certame (conforme sentença prolatada no processo nº 5064499-30.2023.4.02.5101)" (Evento 1, Doc.1, Pág.38 - item I).
Para tanto, afirma que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor de Filosofia, na modalidade ampla concorrência, na 8ª posição, e que, em 04/07/2023, o Colégio Pedro II homologou o resultado do certame.
Alega que, em agosto/2023, nos autos do Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, a referida homologação foi suspensa por sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Aduz que, em setembro/2023, a parte ré deu cumprimento à determinação com a suspensão das nomeações (Evento 1, Doc.9) e que, posteriormente, em novembro/2023, o andamento do concurso foi retomado (Evento 1, doc.10), sem qualquer autorização judicial.
Destaca que, "[d]urante todo o período em que a homologação esteve suspensa judicialmente, a administração pública manteve a contagem do prazo de validade do concurso, como se a homologação estivesse produzindo efeitos normais" e que, diante de tal conduta manifestamente ilegal, "o prazo de validade do concurso pode ser declarado encerrado antes do tempo legalmente previsto, prejudicando diretamente os direitos da requerente e de todos os demais candidatos aprovados".
Relata que, em junho/2024, o prazo de validade do concurso foi prorrogado por um ano, a contar de 04/07/2024 (Evento 1, Doc.13).
Informa que a "presente ação tem por objeto questionar a validade de atos administrativos relacionados à contagem irregular do prazo de validade do concurso público para provimento de cargos de Professor do Colégio Pedro II, regido pelo Edital nº 30/2022".
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Emenda dos pedidos, formulados na inicial (Evento 3).
Conclusos, decido.
A natureza antecipada do pedido, limitada ao requerimento da tutela cautelar, pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliado ao risco de ineficácia da medida, caso não assegurada de plano.
No caso concreto, não se vislumbra a hipótese para o procedimento eleito, a ponto de se excepcionalizar seja o pedido veiculado pelo procedimento comum.
A pretensão formulada, em sede de tutela provisória, é para que seja suspensa a contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022, do Colégio Pedro II, retroativamente à data da decisão judicial que suspendeu a homologação do certame.
Constatada, nestes termos, a relação de conexão entre a presente ação e a de nº 5068048-77.2025.4.02.5101, também distribuída por sorteio para este Juízo.
Diante da identidade jurídica existente, há no caso vertente risco de que sejam exaradas decisões conflitantes em ambos os feitos, pelo que se figura prudente a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Na hipótese dos autos, a Autora foi classificada na 8ª posição para a Área de Filosofia - ampla concorrência (Evento 1, Doc.11, Pág.8), em concurso público destinado ao provimento inicial de 3 vagas e formação de cadastro de reserva (Evento 1, Doc.14, Pág.1 - item 1.4, caput; e Pág.2 - tabela do item 2).
A Autora alega que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, a suspensão das nomeações foi determinada por sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que, a despeito do exposto, a parte ré deu andamento ao concurso em novembro/2023 (Evento 1, doc.10), sem qualquer autorização judicial.
Em consulta à referida ação, impetrada pela candidata Natasha Fernandes Mendes (Evento 1, Doc.6), verifica-se que a pretensão formulada era para que o concurso fosse suspenso diante das arbitrariedades cometidas pela autarquia ré durante a "Prova de Aula", que ocasionaram a eliminação da impetrante. A 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença na qual deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar a suspensão da homologação do concurso, regido pelo Edital 30/2022, e a remarcação de nova data de prova, a ser realizada pela impetrante, com gravação e divulgação da nota devidamente fundamentada (Evento 28, daqueles autos).
Portanto, é de ver-se que não existe determinação judicial de suspensão do concurso por prazo indeterminado.
A ordem de suspensão das nomeações estava condicionada à remarcação da etapa impugnada, para que a Impetrante Natasha Fernandes Mendes (Evento 1, Doc.6) pudesse realizar nova "prova de aula".
Consta nos autos a informação de que: - o Concurso Público, objeto do Edital nº 30/2022, teve prazo inicial de validade de um ano, a contar da data da homologação do resultado final publicado em Diário Oficial da União (Evento 1, Doc.14, Pág.25 - item 13.1); - que o resultado final do concurso foi homologado em 04/07/2023 (Evento 1, Doc.13); - o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais um ano a contar do término do prazo da validade anterior (Evento 1, Doc.13).
Portanto, é de se concluir que o concurso, regido pelo Edital nº 30/2022, manteve sua validade pelo período de 04/07/2023 a 04/07/2025.
Verifica-se ainda que, por determinação da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a homologação do concurso manteve-se suspensa desde a data da sentença, ocorrida em 23/08/2023 (Evento 28, daqueles autos) até 06/09/2023, quando a autarquia ré deu cumprimento à determinação judicial (Evento 1, Doc.17), com posterior retomada da etapa de nomeação dos candidatos aprovados (Evento 1, Doc.10).
Assim sendo, em vista da suspensão judicial ocorrida, em análise primeira parece razoável que não deva ser contabilizado o referido período, equivalente a 15 dias, durante os quais a parte demandada não poderá nomear candidatos aprovados em eventual concurso posterior.
Em observância ao princípio da congruência (Evento 1, Doc.1, Pág.38 - item I), a pretensão liminar deve ser acolhida em parte, de modo a ser assegurada a suspensão da contagem desde a sentença até a data de realização da nova "Prova de Aula", quando o Colégio Pedro II deu cumprimento à determinação judicial.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, parcialmente a presença de elementos embasadores da urgência e da evidência, da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar que a parte ré acrescente ao prazo de validade do concurso o período de 15 dias quando a homologação do certame esteve suspensa por determinação judicial, compreendido entre 23/08/2023 (data da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Evento 28, daqueles autos) até 06/09/2023 (quando a autarquia ré deu cumprimento à determinação judicial - Evento 1, Doc.17).
Comunique-se para imediato cumprimento a Pró-reitoria de Ensino do Colégio Pedro II (Evento 1, Doc.14, Pág.1 - item 1.1).
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Conforme certificado no Evento 4, à parte autora para que comprove a integralização do pagamento das custas, nos termos da Lei nº 9.289/1996, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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