TRF2 - 5020037-26.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020037-26.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIAUTOR: BRUNA MALACARNEADVOGADO(A): LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS (OAB DF059986)ADVOGADO(A): ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB MG099065)ADVOGADO(A): DANIELE CASTRO DE SOUZA LEMES (OAB GO048317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020037-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNA MALACARNEADVOGADO(A): LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS (OAB DF059986)ADVOGADO(A): ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB MG099065)ADVOGADO(A): DANIELE CASTRO DE SOUZA LEMES (OAB GO048317) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve pedido. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer, inclusive em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a ré seja obrigada a suspender os descontos realizados em folha de pagamento a título de cotaparte do auxílio pré-escolar.
Alega que a ilegalidade do desconto já foi reconhecida pela TNU, razão por que deve cessar o débito da referida rubrica de seus vencimentos. À luz de tal realidade, em cognição sumária dos fatos – própria da apreciação de um pedido liminar – passo a verificar a presença, ou não, nos autos, dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consoante prevê o art. 300 do CPC, quais sejam (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito – a probabilidade do direito – cumpre informar que esta se encontra demonstrada a partir da decisão proferida pela TNU em janeiro de 2015 (Pedilef nº. 0040585-06.2012.4.01.3300), que uniformizou o entendimento de que é inexigível o pagamento de custeio do auxílio pré-escolar por parte dos servidores públicos, o que não vem sendo espontaneamente cumprido pela ré (ev.1-cheq2).
Relativamente ao segundo requisito de concessão da liminar pleiteada - o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo – compreendo que estes, embora alternativos, se encontram, ambos, presentes no caso em comento, defluindo-se do desconto indevido nos vencimentos recebidos pela parte autora, que resulta em limitação de sua capacidade aquisitiva, ensejando dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, considerando os termos do pedido de antecipação, não vejo qualquer risco de irreversibilidade, consoante vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Pelas razões expostas, considero atendidos os requisitos contidos no art. 300 do CPC, razão pela qual CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos realizados a título de “cota parte do auxílio pré-escolar” na folha de pagamento do autor.
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO, no prazo de 10 dias. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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