TRF2 - 5002286-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002286-91.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: ELETRICA SOLARIS COMPONENTES ELETRICOS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS. possibilidade. incidência taxa SELIC. legalidade. exceção pré-executividade indeferida condenação HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. incabível.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente, ora Agravante.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar: (i) a juntada do processo administrativo nos autos da execução fiscal; (ii) o excesso da execução fiscal; (iii) a cobrança de multa moratória com juros moratórios; (iv) a utilização da taxa Selic; e (v) a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
Encontra-se sedimentado no E.
Superior Tribunal de Justiça que a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393).
No caso em tela, a alegação alusiva ao excesso da execução é genérica, desprovida de fundamentação legal, inexistindo também prova nos autos capaz de comprovar, de plano, o excesso cobrado na execução. 4.
Como já sedimentado pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.” (STJ, REsp: 1.893.489/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). 5.
Os juros moratórios e a multa moratória são encargos de natureza distinta e, por isso, merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo. 6. É assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 7.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade rejeitada ou julgada improcedente. 8.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida em observância à lei e à jurisprudência.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 20:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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