TRF2 - 5001464-95.2020.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Juntado(a)
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05/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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01/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225 e 232
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001464-95.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUIZ GERALDO CALMON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)INTERESSADO: QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 166.391,64 (cento e sessenta e seis mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos)Conta de origem4021.139682429Conta de destinoQUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.04.***.***/0001-66Banco do BrasilAgência: 0276-3Conta Corrente: 474343-1 Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para comprovar a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 08:30
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 225
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 225
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15/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 225
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15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:20
Expedição de Alvará
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14/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 218
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 218
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06/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:38
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 211, 212
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001464-95.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUIZ GERALDO CALMON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)INTERESSADO: QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): MARTA MENDES COELHO DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 166.391,64 (cento e sessenta e seis mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos)Conta de origem4021 - 139682429Conta de destinoQUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDACNPJ 04.***.***/0001-66Banco Do BrasilAgência: 0276-3Conta: 474343-1 Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para comprovar a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 04:28
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5009359-51.2023.4.02.9388/TRF (LUIZ GERALDO CALMON FERREIRA DA SILVA)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001464-95.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUIZ GERALDO CALMON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer, na petição de evento 192, DOC1, que alguns eventos do presente feito sejam protegidos pelo segredo de justiça, sob a alegação de "aumento exponencial de fraudes e golpes no âmbito do Direito Previdenciário".
Intimado, o INSS não se manifestou.
De fato, não se desconhece que referida conduta de fraudes e golpes tem sido noticiada com frequência.
Contudo, a decretação do segredo de justiça ou limitação de acesso às partes afronta princípio da publicidade e se admitida de forma generalizada, põe em risco a transparência e o controle social e institucional dos atos praticados, garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º: "Art. 5º (...) "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais." Ademais, o segredo de justiça é tratado no art. 189 do CPC, nos seguintes termos: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Nesse passo, considerando que a requerente não demonstrou a subsunção à qualquer das hipóteses acima, o pedido deverá ser indeferido.
A propósito, em resposta à problemática narrada, o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00082, em 05/09/2024, para limitar as consultas a precatórios e requisições de pequeno valor nos sistemas processuais da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, alterando a Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00038, foi incluído o art. 10-A, que prevê: "Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único - As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação." Portanto, o acesso às requisições, se for o caso, já estão protegidas por sigilo, por força da norma acima, não sendo necessária a intervenção do Juízo neste ponto.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, suspenda-se novamente o feito até o depósito do precatório. -
08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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13/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 189
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26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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13/04/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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12/04/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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11/04/2024 18:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50093595120234029388/TRF2
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11/04/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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10/04/2024 17:27
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50093595120234029388/TRF2
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09/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:19
Decisão interlocutória
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03/04/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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11/03/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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08/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:33
Determinada a intimação
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09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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08/02/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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02/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:04
Juntada de Petição
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30/12/2023 17:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5026747-87.2023.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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06/11/2023 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/11/2023 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-52 processada no TRF2 com o no. 50267478720234029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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05/11/2023 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-52 processada no TRF2 com o no. 50093595120234029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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05/11/2023 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-52 processada no TRF2 com o no. 50093595120234029388/TRF (LUIZ GERALDO CALMON FERREIRA DA SILVA)
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02/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*14-52
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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25/10/2023 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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10/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/10/2023 18:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*14-52
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10/10/2023 16:26
Despacho
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09/10/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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26/09/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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18/09/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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11/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2023 15:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*14-52
-
06/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:31
Determinada a intimação
-
01/09/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/08/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/08/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
25/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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12/07/2023 19:02
Juntada de Petição
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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21/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:51
Determinada a intimação
-
21/06/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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18/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/05/2023 16:16
Determinada a intimação
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25/04/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 08:15
Juntada de Petição
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23/03/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/03/2023 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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13/01/2023 14:24
Juntada de Petição
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07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/10/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/10/2022 20:04
Determinada a intimação
-
26/10/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 14:09
Juntada de Petição
-
07/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/09/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 16:09
Determinada a intimação
-
12/09/2022 10:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/09/2022 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 10:38
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2022
-
07/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição
-
22/04/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2022 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição
-
28/02/2022 09:46
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESSER01
-
31/01/2022 10:53
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITNUCONT
-
26/01/2022 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/12/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
18/11/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 19:42
Determinada a intimação
-
18/11/2021 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2021 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2021 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
27/09/2021 12:13
Juntada de Petição
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2021 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2021 19:05
Determinada a citação
-
06/09/2021 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 13:30
Juntada de Petição
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/07/2021 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/07/2021 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 17:46
Determinada a intimação
-
26/07/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2021 16:54
Juntada de Petição
-
02/12/2020 12:37
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
-
30/11/2020 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2020 11:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2020 15:06
Determinada a intimação
-
10/11/2020 14:59
Juntada de Petição
-
05/10/2020 16:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/08/2020 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2020 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:35
Determinada a intimação
-
06/08/2020 12:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2020 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2020 09:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/07/2020 10:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/07/2020 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2020 01:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2020 01:13
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/06/2020 18:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/06/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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