TRF2 - 5006223-21.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006223-21.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESREQUERENTE: MARLENE GOMES CANDIDOADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 17:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-63
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição
-
25/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:27
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:59
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006223-21.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESREQUERENTE: MARLENE GOMES CANDIDOADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006223-21.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARLENE GOMES CANDIDOADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i) Declarar o direito da parte autora à isenção tributária por prazo indeterminado de IRPF sobre os seus proventos pagos pela UFF, em razão de sua moléstia grave; (ii) Condenar a União/Fazenda Nacional a se abster de exigir o IRPF da parte autora; e (iii) Condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte desde 16/08/2019 , respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação, e considerado o período postulado.
Ratifico a tutela de urgência.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Determino à Fazenda Nacional que considere, nas declarações de ajuste anual (DAA) prestadas pela parte autora, a isenção de IRPF ora concedida desde a data indicada no item ?ii? acima, devendo realizar os ajustes necessários e apurar o imposto eventualmente devido ou a restituir.
Intimem-se os responsáveis pelo recolhimento da exação na fonte, por remessa eletrônica/ofício, para ciência, bem como para que não proceda à incidência do IRRF nos proventos recebidos pela parte autora.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal e o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 10:04
Determinada a intimação
-
29/04/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
07/04/2025 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:18
Determinada a intimação
-
01/04/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:53
Determinada a intimação
-
06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Determinada a intimação
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:21
Determinada a citação
-
28/08/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição
-
16/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:04
Determinada a intimação
-
16/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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