TRF2 - 5105436-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:42
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5105436-48.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)IMPETRANTE: JOSE VICTOR MACHADO ALTINOADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança [evento 1, MAND1] impetrado em face de ato supostamente coator consubstanciado em sentença [evento 18, SENT1] proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes nos autos do processo nº 5001295-69.2024.4.02.5103.
Na referida sentença, o magistrado indeferiu a homologação do acordo voluntariamente celebrado entre as partes e, ao mesmo tempo, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Destaco excerto da decisão atacada: "No caso dos autos, o autor impugna os descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica "DEB CESTA", sob o argumento de que não os autorizou e de que se trata de uma conta-salário, destinada ao recebimento dos seus vencimentos. A parte autor não comprova em nenhum momento que houve qualquer desconto de valores sob a rubrica de débito em cesta.
Por conseguinte, não tendo sido comprovada a existência de ato ilícito por parte da ré, incabível consequentemente cogitar da imposição de obrigação de reparar danos materiais e morais.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Aduz a impetrante que a sentença impugnada deve ser reformada, por carecer de fundamentação legal quanto à recusa de homologação do acordo livremente celebrado entre as partes, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o artigo 487, III, "b", do CPC impõe ao juízo o dever de homologar os acordos processuais salvo justificativa expressa e motivada, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de liminar indeferido em [evento 18, DESPADEC1].
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora [evento 27, OFIC1] Manifestação do MPF [evento 36, PARECER1].
Passo a decidir.
Diferentemente do que alega a impetrante, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao periculum in mora.
A mera prolação de sentença desfavorável não configura risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quando o ato impugnado já é objeto de recurso inominado interposto pela própria parte, o qual se encontra pendente de apreciação pelas Turmas Recursais [evento 50, RECLNO1].
Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal.
Neste sentido, súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Ademais, há de se destacar o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." Assim, o mandado de segurança é incabível quando houver recurso próprio apto a atacar a decisão judicial, como ocorre na presente hipótese.
A utilização do mandamus nessas circunstâncias caracteriza indevida tentativa de reexame da matéria por meio impróprio, em afronta ao devido processo legal.
Ressalte-se ainda, que a parte impetrante poderia ter peticionado nos autos principais a fim de requerer o regular prosseguimento do recurso interposto em [evento 50, RECLNO1], sendo incabível a utilização do mandado de segurança como substitutivo de providência processual ordinária.
Nessas condições, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança nos fundamentos acima aduzidos.
Cumprida a determinação, intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 11:07
Determinada a intimação
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28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/03/2025 15:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50012956920244025103/RJ referente ao evento 77
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:42
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 10/03/2025 16:21:12)
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:51
Determinada a intimação
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22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:01
Determinada a intimação
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07/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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