TRF2 - 5007459-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007459-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OLIDIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, o autor requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua suposta companheira, Maria Eva de Jesus, ocorrido em 28/11/2024.
O pedido administrativo datado de 23/01/2025 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável em relação à segurada instituidora.
Nesse pormenor, o demandante alega ter convivido com a falecida durante trinta anos, apresentando os seguintes documentos para amparar sua pretensão: a) certidão de casamento religioso datada de 1991; b) certidões de casamento dos filhos que teve com a segurada; c) termo de aditivo contratual datado de 2013, para incluir a finada como parceira de contrato de parceria agrícola firmado pelo autor em 2007.
Por sua vez, digno de nota que na certidão de óbito e no prontuário médico da instituidora datado de 2019 consta a informação que ela residia em São Sebastião do Meio, Santa Maria de Jetibá/ES (fls. 21 e 35 do processo administrativo), ao passo que os documentos do requerente revelam que ele sempre morou em Matutina, zona rural de Itarana/ES.
Já o CNIS da extinta com o mesmo endereço do autor foi atualizado em 02/12/2024, ou seja, após o óbito (fl. 45 do processo administrativo).
Sendo assim, a meu ver, não há início de prova material referente aos dois últimos anos anteriores ao evento morte.
De todo modo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a produção de prova testemunhal, mormente para que sejam esclarecidas as divergências de endereços apontadas anteriormente.
Portanto, DESIGNO o dia 09/10/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
18/09/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 18:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 09/10/2025 13:00
-
18/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007459-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OLIDIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:47
Determinada a intimação
-
24/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005399-73.2025.4.02.5102
Marcelo Bais de SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 00:06
Processo nº 5026296-28.2025.4.02.5101
Jose Almeida
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Sarah de Souza Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029736-76.2018.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Marcia de Souza Lima
Advogado: Marcos Dana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2018 14:56
Processo nº 5029736-76.2018.4.02.5101
Marcia de Souza Lima
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 23:30
Processo nº 5000519-35.2025.4.02.5103
Sebastiao Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Louvem Carvalho Tortelote
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 19:07