STJ - 0043612-96.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043612-96.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ISMAR DE SOUZA GANDRAADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) DESPACHO/DECISÃO ISMAR DE SOUZA GANDRA iniciou, no evento 159, OUT100, cumprimento de sentença - proferida no evento 73, SENT122 (integrada sentença de embargos do evento 82, SENT123), que foi parcialmente reformada pelo acórdão do evento 105, OUT58), no valor total de R$ 623.628,17 (seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e vinto e oito reais e dezessete centavos - sendo R$ 561.827,18 como valor principal e R$ 61.800,99 de honorários advcatícios – 11%) posicionado em julho/2020 (evento 159, OUT101).
A União apresentou impugnação (evento 167, OUT107), alegando excesso de execução no valor de R$ 278.503,85, apontando com devido o valor de R$ 345.124,32, em julho/2020, conforme e PARECER TÉCNICO Nº 19.436 - C /2019-NECAP-RJ/DCP/PGU/AGU (evento 167, OUT108), em decorrência das seguintes inconsistências: 1.
Base de cálculos: A parte autora não utilizou as diferenças informadas pelo órgão de origem; 2.
Limite de cálculos: Os cálculos não foram limitados a dezembro/2016; 3.
Honorários advocatícios: Nos parâmetros de cálculos não foi indicado.) .
O exequente apresenta manifestação requerendo a rejeição da impugnação da UFRJ, e pgunando pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo para avaliação e apresentação de conta que venha a dirimir qualquer controvérsia existente (evento 168, OUT113).
Diante da controvérsia quanto aos valores a serem executados, foi determinado, no evento 169, DESPADEC158, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum debeatur, em conformidada ao título executivo judicial, e subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal..
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos do evento 174, OUT115, atualizados até 07/2020, nos quais restou apurado o valor total de R$ 247.521,99 (duzentos e quarenta e sete, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
O exquente discorda dos cálculos da Contadoria do evento 174, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados não contemplam o título judicial ora executado, uma vez que deixaram de observar as diferenças existentes sobre o incentivo à qualificação, além de considerar uma limitação temporal inexistente no título judicial.
Requer, por essa razão, o retorno dos autos à Contadoria para que sejam efetuadas as complementações necessárias em atendimento ao comando judicial transitado em julgado (evento 181, OUT118).
Acosta documento no evento 182.
A UFRJ, no evento 185, PET1, pugna pela juntada do parecer do Escritório de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional Federal (eevento 185, CALCULO 2), concordando com os cálculos da Contadoria do Juízo no evento 174.
No evento 187, DESPADEC1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para para ciência e manifestação quanto à impugnação apresentada nos Eventos 181 e 182.
Em atendimento ao despacho do evento 187, a Contadoria do Juízo informou que a impugnação do exequente se baseia no direito às diferenças do “incentivo à qualificação” aplicadas ao reenquadramento de carreira, o que aparenta ser procedente, e na alegação de que essas diferenças continuam sendo geradas, já que o reenquadramento ainda não foi implementado.
Diante disso, sugeriu a intimação da executada para se manifestar sobre as possíveis diferenças a partir de janeiro de 2017, a fim de que o Juízo defina o término do período de apuraçãodas diferenças (evento 189, INF1).
A parte exequente reitera o pedido de rejeição da impugnação da União (evento 193, PET1).
No evento 196, DESPADEC1, decisão chamando o feito à ordem para esclarecer que a condenação imposta à UFRJ diz respeito exclusivamente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função entre os cargos de servente de limpeza e assistente em administração, sem que isso implique reenquadramento funcional, o que afrontaria os princípios constitucionais da Administração Pública.
O acórdão transitado em julgado não estabeleceu limite temporal para a condenação, o que, segundo a Contadoria, permite a continuidade da execução enquanto persistir o desvio de função.
Com base nisso, este Juízo reconheceu que a execução deve prosseguir até a efetiva comprovação do fim da situação de desvio.
Contudo, considerando que essa prática compromete o princípio da eficiência administrativa e gera despesas indevidas, foi determinado o envio de ofícios à CGU e ao TCU, com cópia das decisões proferidas, para que os órgãos de controle adotem providências visando à regularização da situação funcional do servidor.
Foi determinada, ainda, a intimação da parte autora para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
No evento 200, PET1, o exequente informa que continua em desvio de função.
Outrossim, aduzindo que os cálculos de evento 159 dão conta do valor devido, ainda que de forma parcial, requer o prosseguimento da execução, propugnando pelo não acolhimento da impugnação ofertada pela ré, por não refletir o título executivo judicial.
Acosta documentos.
Nos evento 202, OFIC1 e evento 203, OFIC1, ofícios e ao TCU e à CGU.
No evento 214, DESPADEC1, despacho que determinou nova intimação da UFRJ para cumprir as determinações constantes do evento 196, comprovando o fim do desvio de função do exequente.
Ofício da CGU comunicando que, de acordo com as informações prestadas pela Escola Educação Física e Desportos - EEFD da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, o servidor Ismar de Souza Gandra - SIAPE nº 0366289, não atua mais em desvio de função desde 11/04/2022 (evento 217, RESPOSTA1).
No evento 222, PET1, em cumprimento ao despacho do evento 218, o exequente apresenta nova planilha de cálculos (valores devidos até março/2022), atualizada até agosto/2022, no valor total de R$ 893.479,94 (oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos - sendo R$ 804.936,88 o valor principal e R$ 88.543,06 de honorários advocatícios – 11%), posicionado em agosto/2022 ( evento 222, PLAN2).
A UFRJ, no evento 223, PET1, requer a juntada de documentos para comprovar que o ora exequente não atua mais em desvio de função, desde 11/04/2022.
Acosta memória de cálculo dos valores devidos até março/2022, no montante de R$ 318.485,06 (evento 223, OUT5).
Despacho que, considerando que fora cumprida a obrigação de fazer (ev. 222 e 223), e tendo restado a obrigação de pagar no valor indicado pelo exequente no evento 222, determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação (evento 225, DESPADEC1) A executada apresenta impugnação, no evento 228, PET1, alegando excesso de execução da ordem de R$ 205.728,67 (duzentos e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo devido o valor total de R$ 687.751,27 (seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos - sendo R$ 619.595,74 o valor principal e R$ 68.155,53 de honorários advcatícios – 11%), em agosto/2022, conforme PARECER TÉCNICO n. 00168/2022/COMPLEXOS/ER-CALCPRF2/PGF/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional na 2ª Região – NECAP (evento 228, PET2, segundo o qual, os cálculos do exequente foram confeccionados com utilização de bases de cálculos divergentes das informadas pela Unidade Pagadora, bem como os juros de mora se encontram excessivos pela utilização de data de citação divergente da determinada no Memorando de encaminhamento (28/05/2013 ao invés de 18/09/2013).
Destaca, ainda, que o valor devido a título de PSS é no montante de R$ 53.134,37 (cinquenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).
O exequente, no evento evento 231, PET1, requer a rejeição da impugnação, com a homologação dos cálculos apurados através da planilha de evento 222.
Alega que, mais uma vez a Impugnação apresentada pela UFRJ não espelha o título transitado em julgado, haja vista que, conforme se observa, a planilha de cálculos juntada pela ré (evento 228) não observou todas as rubricas percebidas pelo autor e que compõe a sua remuneração nas correspondentes épocas próprias, quais sejam, por exemplo, o incentivo a qualificação, anuênio, 1/3 férias, apurando as diferenças tão somente em relação ao vencimento base e a gratificação natalina, sendo essa a divergência existente entre os valores apurados. Diante da divergência das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Judicial que requereu a este Juízo fosse esclarecido: i) quais rubricas devem compor a remuneração das diferenças devidas: “vencimento, anuênio e incentivo à qualificação” ou apenas a rubrica “vencimento”?, ii) Considerando a data de atualização dos cálculos das partes (agosto/2022), a EC nº 113/2021 deve ser aplicada no cálculo judicial? (evento 233, INF1).
Dada vista às partes, o exequente reiterou suas manifestações anteriores, requerendo a homologação dos cálculos apresentados (evento 239, PET1).
No evento 242, DESPADEC1, decisão em que restou consignado que “A UFRJ deveria ter se insurgido para que o título executivo abrangesse apenas o pagamento da rubrica vencimento.
Pretende o executado rediscutir a coisa julgada, o que não é possível na fase de cumprimento de sentença.” Desse modo foi determinada a remessa dos autos ao Contador para elaboração de cálculos, com observância de todas as rubricas que compõem a remuneração, exceto a indenização pelo mesmo valor de função gratificada (FG-03).
A Contadoria informa que os documentos nos autos são insuficientes para os cálculos requeridos, pugnando pelo fornecimento de elementos pelo órgão pagador (evento 251, INF1).
A UFRJ acosta documentos no evento 257, PET1. A Contadoria Judicial, no evento 265, CALCULO 1 e evento 265, CALCULO 2, elaborou cálculos, atualizados até 18/12/2024, onde restou apurado como devido à parte autora, o valor principal de R$ 889.136,26, com honorários no valor de R$ 55.339,55.
Outrossim os honorários devidos pela exequente totalizam R$ 49.855,45.
Dada vista às partes, o exequente concordou com os cálculos (evento 269, PET1), requerendo a homologação do valor ao final apurado no evento 265, não tendo a executada se manifestado, a despeito de intimada (eventos 267 e 271). É o relatório.
Decido.
A análise do título executivo judicial — composto pela sentença proferida no evento 73, SENT122, posteriormente integrada pela sentença dos embargos do evento 82, SENT123, e parcialmente reformada pelo acórdão do evento 105, OUT58 —, bem como das manifestações das partes e da decisão proferida no evento 242, DESPADEC1, permite concluir pela regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 265, CALCULO 1 e evento 265, CALCULO 2.
Ressalte-se que, conforme determinado no evento 242, DESPADEC1, a elaboração dos cálculos observou todas as rubricas componentes da remuneração, com exceção da indenização pelo mesmo valor da função gratificada (FG-03).
Assim, os valores apurados como devidos à parte autora foram corretamente fixados em R$ 889.136,26 a título de principal, acrescidos de honorários advocatícios de R$ 55.339,55, a serem pagos pela executada, atualizados até dezembro de 2024.
Por sua vez, os honorários devidos pela parte exequente à UFRJ somam R$ 49.855,45.
Dessa forma, o valor final devido à parte autora corresponde ao montante apurado como principal, somado aos honorários advocatícios devidos pela executada, deduzidos os honorários devidos pela exequente à UFRJ.
Assim, partindo do total de R$ 889.136,26 (principal) acrescido de R$ 55.339,55 (honorários da autora), chega-se ao montante de R$ 944.475,81.
Subtraindo-se desse valor os honorários de R$ 49.855,45 devidos à executada, apura-se como valor final devido à parte o total de R$ 894.620,36 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Ademais, destaque-se que a parte exequente concordou com os referidos cálculos (evento 269, PET1), sobre os quais não se manifestou a executada, configurando sua aceitação tácita (eventos 267 e 271).
Ressalte-se, ainda, que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legislativa.
Por sua vez, nos termos da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença com base no valor apurado pela Contadoria do Juízo, no evento 265, CALCULO 1, nos seguintes montantes em valores de dezembro/2024: i. R$ 889.136,26 devido a título de principal a ISMAR DE SOUZA GANDRA; ii.
R$ 55.339,55 a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) de ISMAR DE SOUZA GANDRA; iii.
R$ 49.855,45 a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da UNIÃO.
Preclusa a presente decisão: 1) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes ao montante de R$ 889.136,26 devido a título de principal a ISMAR DE SOUZA GANDRA, com o destaque do montante de R$ 49.855,45 em favor do CCHA, e referente ao montante de R$ 55.339,55 a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) de ISMAR DE SOUZA GANDRA, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 2) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. 3) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 4) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. P.
I. -
18/12/2019 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/12/2019 13:26
Transitado em Julgado em 18/12/2019
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18/10/2019 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/10/2019
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17/10/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/10/2019 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/10/2019
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16/10/2019 19:27
Não conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2019 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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10/09/2019 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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09/09/2019 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/09/2019 11:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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25/06/2019 11:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/06/2019 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/06/2019 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS
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18/06/2019 12:31
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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06/06/2019 14:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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