TRF2 - 5002450-58.2025.4.02.5108
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO LACERDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual o Sr.
JOSÉ ANTÔNIO LACERDA requer, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência econômica da parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "Contrib. ambec 0800 023 1701" (evento 1, EXTR5), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a segunda ré, AMBEC, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a "Contrib. ambec 0800 023 1701" (código 257) no benefício previdenciário do autor (NB 184460578-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista da evidente hipossuficiência da autora e da maior facilidade da ré AMBEC para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré AMBEC seja intimada a apresentar contrato ou autorização de desconto que comprove a autorização da autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Intime-se o INSS para cumprir o determinado.
Sem prejuízo, citem-se as rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intimem-se as rés para, no mesmo prazo, apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-58.2025.4.02.5108/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: JOSE ANTONIO LACERDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 02/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 13 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 15/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 13:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2025 03:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-58.2025.4.02.5108/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: JOSE ANTONIO LACERDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (RÉU - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC) Prazo: 30 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 30/06/2025 00:00:00 Data final: 12/08/2025 23:59:59Evento 14 - 23/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 13 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 15/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
20/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002450-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO LACERDAADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA (OAB RJ208107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual o Sr.
JOSÉ ANTÔNIO LACERDA requer, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência econômica da parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "Contrib. ambec 0800 023 1701" (evento 1, EXTR5), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a segunda ré, AMBEC, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a "Contrib. ambec 0800 023 1701" (código 257) no benefício previdenciário do autor (NB 184460578-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista da evidente hipossuficiência da autora e da maior facilidade da ré AMBEC para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré AMBEC seja intimada a apresentar contrato ou autorização de desconto que comprove a autorização da autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Intime-se o INSS para cumprir o determinado.
Sem prejuízo, citem-se as rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intimem-se as rés para, no mesmo prazo, apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO22F)
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08/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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