TRF2 - 5004948-88.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004948-88.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA ALYCE MENEZES SILQUEIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora, devidamente representada pelo seu guardião, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (03/10/2021 – Evento 1, CERTOBT9), com o devido pagamento das parcelas retroativas, sob a alegação de que é filha do instituidor da pensão. Consta nos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão - Carlos Roberto Santos Silqueira (Evento 1, CERTOBT9), além da comprovação da qualidade de dependente da parte autora, nos termos da certidão do inteiro teor de nascimento (Evento 1, CERTNASC7) e as declarações firmadas por terceiros (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA13). Verifico ainda que a qualidade de segurado do instituidor da pensão não restou comprovada, haja vista que seu último vínculo rural é distante do óbito, datando, pelos contratos de comodato, entre 2010 e 2014 (Evento 1, COMP12, fls. 5 a 11), bem como os seus últimos vínculos urbanos, igualmente distantes da data do óbito, os quais datam de 2017 e 2018 (Evento 1, CTPS10, fls. 3 a 4 e Evento 1, CNIS15).
Considerando que a qualidade de dependente da parte autora restou comprovada, havendo apenas a necessidade de atestar a qualidade de segurado do instituidor da pensão, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material da alegada condição de segurado especial do falecido, tais como notas fiscas de insumos e produtos rurais, fichas de matrícula, prontuários e documentos médicos, dentre outros, contendo nome do declarante/signatário, data e assinatura, documentos esses que devem se reportar a período posterior ao último vínculo urbano do falecido, ou seja, após 2018 e, pelo menos, até os últimos 12 (doze) meses anteriores à data do óbito (03/10/2021). Assim, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, reputo necessário oportunizar que a parte autora apresente nos autos o necessário início de prova material para fins de comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, pelo menos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do óbito.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Juntados os documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/12/2024 08:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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