TRF2 - 5000092-50.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000092-50.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar de 16/09/2024 (DER); e II. pagar as parcelas vencidas desde 16/09/2024 (DER), até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício por pelo menos 40 (quarenta) dias, a partir da data de sua efetiva implantação para que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000092-50.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ198828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2025 07:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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10/05/2025 07:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 07:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA BARBOSA DE CARVALHO <br/> Data: 17/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de It
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29/01/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 01:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
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08/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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