TRF2 - 5006984-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16F para RJDCA01F)
-
25/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006984-15.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ BARBOSA LOPESADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, protocolado sob o nº 1079149931.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
O presente feito foi livremente distribuído para a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído para este Juízo por auxílio de equalização.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
14/07/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO16F)
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14/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03S para RJNIT07S)
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14/07/2025 16:46
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:22
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT03S)
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08/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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