TRF2 - 5001117-84.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-84.2024.4.02.5115/RJAUTOR: GILDO PAULINO DA SILVAADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer o enquadramento do período requerido de 10/06/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial, fazendo jus o autor à conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 14/05/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, i remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:50
Juntado(a)
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10/07/2025 18:48
Juntado(a)
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24/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 24/03/2025 15:30. Refer. Evento 22
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 24/03/2025 15:30
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição
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24/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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24/05/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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