TRF2 - 0073631-72.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0073631-72.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: DAGOBERTO GOMES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTHONY GONCALVES (OAB RJ150122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a CEF forneça ao autor o boleto para quitação antecipada do financiamento imobiliário indicado na exordial.
Houve, ainda, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. 2.
A lide não versa sobre a validade do contrato de financiamento e tampouco envolve discussão sobre os valores devidos em razão da avença, mas apenas trata da regularidade da exigência feita pela ré como condição para fornecer o boleto de quitação.
Nesse contexto, isto é, inexistindo elementos que permitam apurar o benefício econômico auferido, mostra-se plenamente adequado o critério adotado na sentença, que, amparada no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixou os honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa. 3.
O Enunciado Sumular 326 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Isso porque se entende que houve o acolhimento do pedido inicial – compreendido como o reconhecimento do direito à indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor –, o que se revela suficiente para atrair ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
In casu, todavia, o pedido de arbitramento de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tratando-se, ademais, de ponto relevante para a solução da controvérsia – não havendo que se falar, portanto em sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC –, ainda que se possa afirmar que o aludido pleito possui caráter de acessoriedade em relação ao pedido relativo à obrigação de fazer. 5.
Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Dagoberto Gomes Pinto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 04:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0073631-72.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: DAGOBERTO GOMES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTHONY GONCALVES (OAB RJ150122) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 18:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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