TRF2 - 5002520-61.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002520-61.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ROGERIO QUITETE DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
MAGISTÉRIO FEDERAL BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
DIREITO À AVALIAÇÃO MESMO APÓS A APOSENTAÇÃO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
Tema Repetitivo n.º 1.292 (REsp 2129995/AL).
RECURSO não PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por professor aposentado do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com direito à paridade remuneratória, em face do Instituto Federal Fluminense – IFFluminense, postulando: (i) reconhecimento do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mediante avaliação de suas experiências e titulações até a aposentadoria; (ii) determinação para realização da referida avaliação; (iii) pagamento retroativo da Retribuição por Titulação (RT), desde 01/03/2013, acrescida de correção monetária e juros.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à avaliação para fins de RSC e fixando o marco inicial dos efeitos financeiros em 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
O IFFluminense interpôs apelação, alegando prescrição do fundo de direito e impossibilidade de extensão do RSC ao servidor inativo. 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. No caso sob análise, entre o indeferimento administrativo, cujo pedido foi formulado em 17/08/2022, e a data do ajuizamento do presente feito, em 28/03/2023, não transcorreu o lustro previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.292 (REsp 2129995/AL), firmou tese vinculante reconhecendo a extensão do RSC a servidores aposentados antes da Lei n.º 12.772/2012, desde que tenham se aposentado com direito à paridade remuneratória, como é a hipótese dos autos. 4.
Diante do caráter vinculante do Tema 1292, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, e estando a sentença recorrida em consonância com o julgado da Corte da Cidadania, não há que se falar em sua reforma. 5.
Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002520-61.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROGERIO QUITETE DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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11/07/2025 11:21
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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11/07/2025 08:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 08:26
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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